TJAL 0091788-86.2008.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR SOBRE A AUTORIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. CADERNO PROCESSUAL SUFICIENTE A CONTEMPLAR INDICATIVOS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPERATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I-Não configura excesso de linguagem, tampouco enseja anulação da sentença de pronúncia, a limitação do magistrado de primeiro grau ao justificar a presença de indícios suficientes de autoria, não exercendo qualquer juízo de valor sobre a autoria delitiva. Inexiste, destarte, intromissão indevida na competência reservada ao Tribunal do Júri Popular.
II - Os relatos testemunhais colhidos nos autos não revelam, estreme de dúvidas, se houve agressão por parte da vítima, tampouco se injusta, atual ou iminente. Em se tratando de processos em que se apuram crimes dolosos contra a vida, cuja competência é reservada, constitucionalmente, ao Tribunal do Júri, somente é possível retirar a causa de seu julgamento quando o feito se encontra de tal maneira preparado que sobejam provas a reclamar uma pronta decisão do magistrado. No caso em tela, o caderno processual não autoriza a absolvição sumária do recorrente, a qual somente seria possível se restassem provados, de forma inequívoca, todos os requisitos que constituem a Legítima Defesa.
III-Recurso crime conhecido e improvido. Decisão unânime.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR SOBRE A AUTORIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. CADERNO PROCESSUAL SUFICIENTE A CONTEMPLAR INDICATIVOS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPERATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I-Não configura excesso de linguagem, tampouco enseja anulação da sentença de pronúncia, a limitação do magistrado de primeiro grau ao justificar a presença de indícios suficientes de autoria, não exercendo qualquer juízo de valor sobre a autoria delitiva. Inexiste, destarte, intromissão indevida na competência reservada ao Tribunal do Júri Popular.
II - Os relatos testemunhais colhidos nos autos não revelam, estreme de dúvidas, se houve agressão por parte da vítima, tampouco se injusta, atual ou iminente. Em se tratando de processos em que se apuram crimes dolosos contra a vida, cuja competência é reservada, constitucionalmente, ao Tribunal do Júri, somente é possível retirar a causa de seu julgamento quando o feito se encontra de tal maneira preparado que sobejam provas a reclamar uma pronta decisão do magistrado. No caso em tela, o caderno processual não autoriza a absolvição sumária do recorrente, a qual somente seria possível se restassem provados, de forma inequívoca, todos os requisitos que constituem a Legítima Defesa.
III-Recurso crime conhecido e improvido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
29/09/2014
Data da Publicação
:
30/09/2014
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Crime Tentado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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