TJAL 0091903-10.2008.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - CF, arts. 6º e 196 -. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS, POR TRATAR-SE DE OBRIGAÇÃO SOLÍDARIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO, REJEITADA. JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O MÍNIMO EXISTENCIAL - CF, art. 1º, inciso III. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL PELO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. I. Diversamente do que alega e sustenta o Município de Maceió, no que diz respeito à questão do chamamento do Estado de Alagoas e da União ao processo, sob a ótica jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, há de prevalecer a responsabilidade solidária dos entes públicos federativos = da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal -, relativamente à garantia do direito à saúde, de modo que tanto faz a parte demandar contra um ou o outro, de forma conjunta ou isolada, sendo inoportuno o chamamento dos demais entes federativos, no caso, já que demandaria uma mobilização desnecessária da máquina judiciária, de caráter eminentemente procrastinatório. II. É inquestionável - sem sombra de dúvida - que, no caso dos autos, tratando-se de direito público subjetivo à saúde - CF, arts. 6º e 196 -, sob a provada repercussão da chancela do mínimo existencial, enquanto direito social fundamental - CF, art. 6º -, que tem substrato no princípio da dignidade da pessoa humana - CF, art. 1º, inciso III -, é dever do Município de Maceió adotar as medidas necessárias com vista a garantir à Autora o pretendido tratamento medicamentoso descrito na petição inicial. III. Contrariamente ao que ressalta o Município de Maceió, aqui apelante = recorrente, não se trata de interferência anômala, mas de efetiva e constitucionalmente legítima intervenção do Poder Judiciário no sentido de suprir omi
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - CF, arts. 6º e 196 -. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS, POR TRATAR-SE DE OBRIGAÇÃO SOLÍDARIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO, REJEITADA. JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O MÍNIMO EXISTENCIAL - CF, art. 1º, inciso III. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL PELO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. I. Diversamente do que alega e sustenta o Município de Maceió, no que diz respeito à questão do chamamento do Estado de Alagoas e da União ao processo, sob a ótica jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, há de prevalecer a responsabilidade solidária dos entes públicos federativos = da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal -, relativamente à garantia do direito à saúde, de modo que tanto faz a parte demandar contra um ou o outro, de forma conjunta ou isolada, sendo inoportuno o chamamento dos demais entes federativos, no caso, já que demandaria uma mobilização desnecessária da máquina judiciária, de caráter eminentemente procrastinatório. II. É inquestionável - sem sombra de dúvida - que, no caso dos autos, tratando-se de direito público subjetivo à saúde - CF, arts. 6º e 196 -, sob a provada repercussão da chancela do mínimo existencial, enquanto direito social fundamental - CF, art. 6º -, que tem substrato no princípio da dignidade da pessoa humana - CF, art. 1º, inciso III -, é dever do Município de Maceió adotar as medidas necessárias com vista a garantir à Autora o pretendido tratamento medicamentoso descrito na petição inicial. III. Contrariamente ao que ressalta o Município de Maceió, aqui apelante = recorrente, não se trata de interferência anômala, mas de efetiva e constitucionalmente legítima intervenção do Poder Judiciário no sentido de suprir omi
Data do Julgamento
:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - CF, arts. 6º e 196 -. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS, POR TRATAR-SE DE OBRIGAÇÃO SOLÍDARIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃ
Classe/Assunto
:
Apelação / Saúde
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Barros da Silva Lima
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão