TJAL 0092040-89.2008.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO PARA ISENÇÃO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. LAUDOS QUE ATESTAM A EXISTÊNCIA DE LIMITAÇÕES FÍSICAS COMPROMETEDORAS DA ATIVIDADE DE CONDUTOR. ENQUADRAMENTO ÀS HIPÓTESES LEGAIS CONTIDAS NO DECRETO ESTADUAL Nº. 3.611/2007. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E DA PROTEÇÃO ESPECIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VIABILIDADE JURÍDICA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL POSTULADO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DEFENSIVA APENAS EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
01 A autora, realmente, possui direito à isenção de ICMS na compra de novo automóvel, tendo em vista ser portadora deficiência física que compromete sua plena capacidade para condução, o que se encontra comprovado nos autos, sendo, portanto, ilegal o ato de indeferimento administrativo do benefício fiscal postulado.
02 Com efeito, entendo que o pleito autoral não é inviabilizado pelo art. 111 do Código Tributário Nacional, que mediante interpretação sistemática com outros preceitos de índole constitucional, não afasta o acerto da sentença recorrida, que está em conformidade com o desiderato dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da proteção às pessoas portadoras de deficiência.
03 Como bem demonstrado em contrarrazões e também no parecer da Procuradoria de Justiça, vê-se que o autor/apelado ostenta deficiência física que realmente se enquadrara dentre as hipóteses regulamentares que legitimam o deferimento de isenção do ICMS no Estado de Alagoas, especificamente aquela prevista na alínea "e", do inciso III, nota 1, do item 74 do Decreto estadual nº. 3611/2007, que traz dentre as deficiências " paralisias parciais de membros superiores ou inferiores; ou outras, relacionadas em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda", deixando evidente, também, quanto a essa última parte, que não se trata de rol taxativo.
04 - Analisando com vagar os autos, verifico que desde o início do litígio, instaurado com o indeferimento administrativo (fls. 23/24), o ponto controvertido entre partes foi o enquadramento ou não da deficiência do autor/apelado nas hipóteses de deficiências beneficiadas pela isenção de ICMS. Assim também o fez o Estado apelante em contestação (fls. 49/58), não levantando, em momento algum, como argumento de defesa, o fato de suposta ausência de comprovação de que a compra do veículo resulta em valor que não ultrapassa os R$ 70.000,00 (sententa mil reais), o que caracteriza preclusão, já que a matéria não foi aduzida no momento oportuno
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO PARA ISENÇÃO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. LAUDOS QUE ATESTAM A EXISTÊNCIA DE LIMITAÇÕES FÍSICAS COMPROMETEDORAS DA ATIVIDADE DE CONDUTOR. ENQUADRAMENTO ÀS HIPÓTESES LEGAIS CONTIDAS NO DECRETO ESTADUAL Nº. 3.611/2007. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E DA PROTEÇÃO ESPECIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VIABILIDADE JURÍDICA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL POSTULADO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DEFENSIVA APENAS EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
01 A autora, realmente, possui direito à isenção de ICMS na compra de novo automóvel, tendo em vista ser portadora deficiência física que compromete sua plena capacidade para condução, o que se encontra comprovado nos autos, sendo, portanto, ilegal o ato de indeferimento administrativo do benefício fiscal postulado.
02 Com efeito, entendo que o pleito autoral não é inviabilizado pelo art. 111 do Código Tributário Nacional, que mediante interpretação sistemática com outros preceitos de índole constitucional, não afasta o acerto da sentença recorrida, que está em conformidade com o desiderato dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da proteção às pessoas portadoras de deficiência.
03 Como bem demonstrado em contrarrazões e também no parecer da Procuradoria de Justiça, vê-se que o autor/apelado ostenta deficiência física que realmente se enquadrara dentre as hipóteses regulamentares que legitimam o deferimento de isenção do ICMS no Estado de Alagoas, especificamente aquela prevista na alínea "e", do inciso III, nota 1, do item 74 do Decreto estadual nº. 3611/2007, que traz dentre as deficiências " paralisias parciais de membros superiores ou inferiores; ou outras, relacionadas em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda", deixando evidente, também, quanto a essa última parte, que não se trata de rol taxativo.
04 - Analisando com vagar os autos, verifico que desde o início do litígio, instaurado com o indeferimento administrativo (fls. 23/24), o ponto controvertido entre partes foi o enquadramento ou não da deficiência do autor/apelado nas hipóteses de deficiências beneficiadas pela isenção de ICMS. Assim também o fez o Estado apelante em contestação (fls. 49/58), não levantando, em momento algum, como argumento de defesa, o fato de suposta ausência de comprovação de que a compra do veículo resulta em valor que não ultrapassa os R$ 70.000,00 (sententa mil reais), o que caracteriza preclusão, já que a matéria não foi aduzida no momento oportuno
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
09/04/2018
Data da Publicação
:
09/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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