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Jurisprudência


TJAL 0092264-27.2008.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO, NO INTERIOR DE UMA FARMÁCIA, DE TRÊS TUBOS DE TINTA PARA CABELO, OS QUAIS FORAM AVALIADOS AO VALOR UNITÁRIO DE MENOS DE R$ 20,00. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. TESE ABSOLUTÓRIA SOB O ARGUMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA ANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS ORIUNDOS DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DA CORTE SUPREMA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO DIREITO PENAL. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL DO FATO. ABSOLVIÇÃO DAS RÉS. INTELIGÊNCIA DO ART. 386, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO SUBSIDIÁRIO RELATIVO À DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Cotejando a hipótese retratada nos autos, entendo correta a irresignação defensiva no que toca à aplicação do princípio da insignificância no presente caso, pois o ato praticado pelas apelantes se enquadra nas balizas fixadas nos precedentes jurisprudenciais a respeito da matéria, diante da sua mínima ofensividade e da ausência de periculosidade social, tendo em vista que não há elementos nos autos que atestem que a ação delitiva tenha causado danos à coletividade. II - Vislumbra-se, também, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, nesse ponto se atentando para a primariedade das rés ao tempo do cometimento da infração em comento, e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, mesmo porque os objetos furtados, além de apresentarem baixo valor econômico - cerca de R$ 50,00 -, foram devolvidos à vítima (vide termo de entrega de fl. 18). III - Desta feita, mostra-se incompatível a condenação imposta pelo Juiz de Primeiro Grau, pois, vislumbrando a ínfima lesão ao bem juridicamente tutelado aqui discutido, entendo que a situação dos autos não configura conduta que necessite da intervenção do direito penal, ante a ausência de tipicidade material do fato. IV - Assim, diante do preenchimento dos requisitos necessários para o enquadramento da conduta das apelantes no princípio da insignificância, o fato há de ser considerado (materialmente) atípico, nos termos do artigo 386, III do Código de Processo Penal. V - Ante o acolhimento do pedido absolutório, resta prejudicada a análise do pleito subsidiário relativo à dosimetria da pena imposta. VI - Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 08/06/2016
Data da Publicação : 10/06/2016
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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