TJAL 0093275-91.2008.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 2.781 /2010 APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA PELO ALIMENTANTE. FILHOS MENORES EM IDADE ESCOLAR. SURGIMENTO DE NOVOS ENCARGOS. MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS PARA ATENDIMENTO AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR O PLANO DE SAÚDE DE SUA EX-COMPANHEIRA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Quando da dissolução da união estável, o Apelante se comprometeu a prestar alimentos mensalmente às suas filhas no valor de três salários mínimos e meio, além de assumir as despesas com educação e plano de saúde destas e também com o plano de saúde de sua ex-companheira. No entanto, decorridos cerca de oito anos da dissolução dessa união, o Apelante continua arcando sozinho com todas as despesas de suas filhas, com o plano de saúde de sua ex-companheira e com grande parte dos custos do antigo lar; 2. As citadas obrigações abarcam, atualmente, cerca de 51% de seus rendimentos mensais, quantia esta demasiadamente elevada para o Apelante, em virtude desse ter constituído uma nova família, inclusive com a concepção de mais dois filhos, atualmente menores e em idade escolar, o que denota ter havido uma substancial diminuição em seu poder econômico; 3. De outra banda, depreende-se que os alimentos prestados pelo Apelante se destinam ao custeio de alimentação, vestuário e lazer das filhas, motivo pelo qual, no caso dos autos, a quantia de dois salários mínimos, oferecida pelo primeiro, atende ao binômio necessidade/possibilidade, exigido como critério para a fixação dos alimentos; 4. Quanto ao pedido de exclusão da obrigação de pagamento do plano de saúde de sua ex-companheira, ao menos no momento, não merece prosperar, uma vez que a referida encontra-se afastada de suas funções e em gozo de benefício previdenciário por ter adquirido doença laboral, estando, inclusive, em tratamento médico da enfermidade adquirida. Tal situação
Ementa
ACÓRDÃO N º 2.781 /2010 APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA PELO ALIMENTANTE. FILHOS MENORES EM IDADE ESCOLAR. SURGIMENTO DE NOVOS ENCARGOS. MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS PARA ATENDIMENTO AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR O PLANO DE SAÚDE DE SUA EX-COMPANHEIRA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Quando da dissolução da união estável, o Apelante se comprometeu a prestar alimentos mensalmente às suas filhas no valor de três salários mínimos e meio, além de assumir as despesas com educação e plano de saúde destas e também com o plano de saúde de sua ex-companheira. No entanto, decorridos cerca de oito anos da dissolução dessa união, o Apelante continua arcando sozinho com todas as despesas de suas filhas, com o plano de saúde de sua ex-companheira e com grande parte dos custos do antigo lar; 2. As citadas obrigações abarcam, atualmente, cerca de 51% de seus rendimentos mensais, quantia esta demasiadamente elevada para o Apelante, em virtude desse ter constituído uma nova família, inclusive com a concepção de mais dois filhos, atualmente menores e em idade escolar, o que denota ter havido uma substancial diminuição em seu poder econômico; 3. De outra banda, depreende-se que os alimentos prestados pelo Apelante se destinam ao custeio de alimentação, vestuário e lazer das filhas, motivo pelo qual, no caso dos autos, a quantia de dois salários mínimos, oferecida pelo primeiro, atende ao binômio necessidade/possibilidade, exigido como critério para a fixação dos alimentos; 4. Quanto ao pedido de exclusão da obrigação de pagamento do plano de saúde de sua ex-companheira, ao menos no momento, não merece prosperar, uma vez que a referida encontra-se afastada de suas funções e em gozo de benefício previdenciário por ter adquirido doença laboral, estando, inclusive, em tratamento médico da enfermidade adquirida. Tal situação
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 2.781 /2010 APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA PELO ALIMENTANTE. FILHOS MENORES EM IDADE ESCOLAR. SURGIMENTO DE NOVOS ENCARGOS. MINORAÇÃO DOS ALIMENT
Classe/Assunto
:
Apelação / Alimentos
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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