TJAL 0093672-53.2008.8.02.0001
ACÓRDÃO N.º 1.1673/2012
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS E INDISPENSÁVEIS DA SENTENÇA. AFRONTA LITERAL À LETRA DA LEI, A AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. A sentença deve ser declarada nula, uma vez que incorreu o julgador originário em violação ao artigo 330 do Código de Processo Civil, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa;
2. A análise acurada dos autos demonstra que o Magistrado de piso, não se manifestando acerca da produção de prova pericial, suscitada pelo Apelante na peça pórtico processual, julgou a lide no estado em que a mesma se encontrava após pronunciamento do membro do Ministério Público, mesmo na pendência de esclarecimentos fáticos essenciais para a elucidação da lide, especificamente o número de faltas cometidas pelo Apelante;
3. Vê-se, portanto, que, além de afrontar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, corolários do devido processo legal, o sentenciante violou a própria lei, maculando a decisão objurgada com o vício da nulidade, razão pela qual esta deve ser desconsiderada, retornando os autos à origem para a produção da indigitada prova pericial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
4. Noutra senda, pode-se afirmar, inclusive, que a sentença é desprovida de fundamentação suficiente para embasar sua conclusão, diante da ausência da produção da prova pericial, consolidando a sua manifesta nulidade, razão pela qual deve ser declarada de ofício;
5.No caso dos autos, observa-se que a sentença proferida possui fundamento parco, visto que não determina a produção de prova capital, indispensável, para o deslinde da lide. Dessa forma, constata-se que a sentença objurgada não é capaz de gerar efeitos jurídicos plenos, visto que o Magistrado de piso não se pronunciou de forma clara e suficiente sobre as questões postas nos autos, razão pela qual se impõe a decretação da sua nulidade;
6. Recurso conhecido, questão prejudicial de mérito reconhecida de ofício. Decisão majoritária.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 1.1673/2012
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS E INDISPENSÁVEIS DA SENTENÇA. AFRONTA LITERAL À LETRA DA LEI, A AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. A sentença deve ser declarada nula, uma vez que incorreu o julgador originário em violação ao artigo 330 do Código de Processo Civil, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa;
2. A análise acurada dos autos demonstra que o Magistrado de piso, não se manifestando acerca da produção de prova pericial, suscitada pelo Apelante na peça pórtico processual, julgou a lide no estado em que a mesma se encontrava após pronunciamento do membro do Ministério Público, mesmo na pendência de esclarecimentos fáticos essenciais para a elucidação da lide, especificamente o número de faltas cometidas pelo Apelante;
3. Vê-se, portanto, que, além de afrontar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, corolários do devido processo legal, o sentenciante violou a própria lei, maculando a decisão objurgada com o vício da nulidade, razão pela qual esta deve ser desconsiderada, retornando os autos à origem para a produção da indigitada prova pericial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
4. Noutra senda, pode-se afirmar, inclusive, que a sentença é desprovida de fundamentação suficiente para embasar sua conclusão, diante da ausência da produção da prova pericial, consolidando a sua manifesta nulidade, razão pela qual deve ser declarada de ofício;
5.No caso dos autos, observa-se que a sentença proferida possui fundamento parco, visto que não determina a produção de prova capital, indispensável, para o deslinde da lide. Dessa forma, constata-se que a sentença objurgada não é capaz de gerar efeitos jurídicos plenos, visto que o Magistrado de piso não se pronunciou de forma clara e suficiente sobre as questões postas nos autos, razão pela qual se impõe a decretação da sua nulidade;
6. Recurso conhecido, questão prejudicial de mérito reconhecida de ofício. Decisão majoritária.
Data do Julgamento
:
24/10/2012
Data da Publicação
:
04/11/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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