TJAL 0094133-25.2008.8.02.0001
ACÓRDÃO Nº 3.0212/2010 PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS MÍNIMOS PRESENTES NO AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Só enseja anulação da sentença proferida em rito do Júri a decisão que se dissocia totalmente das provas produzidas, revelando verdadeira arbitrariedade dos juízes leigos. II - Os depoimentos das testemunhas oculares constituem elementos probatórios aptos a fundamentar juízo condenatório. III - Sentença que não se revela manifestamente contrária à prova dos autos. IV - Apelação conhecida e improvida.
Ementa
ACÓRDÃO Nº 3.0212/2010 PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS MÍNIMOS PRESENTES NO AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Só enseja anulação da sentença proferida em rito do Júri a decisão que se dissocia totalmente das provas produzidas, revelando verdadeira arbitrariedade dos juízes leigos. II - Os depoimentos das testemunhas oculares constituem elementos probatórios aptos a fundamentar juízo condenatório. III - Sentença que não se revela manifestamente contrária à prova dos autos. IV - Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO Nº 3.0212/2010 PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS MÍNIMOS PRESENTES NO AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDITOS. RECURSO CONHECIDO E
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão