TJAL 0094135-92.2008.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
Não merece sorte a alegação do Apelante de inexistência de nexo causal entre sua conduta e o dano moral alegado pelo Apelado, já que a devolução do cheque por insuficiência de fundos se deu por culpa do Apelante, ao debitar da conta-corrente do Autor/Apelado valor referente ao pagamento do cartão de crédito.
2. Aplicação da Súmula nº 388 do STJ. A devolução indevida do cheque já se faz por suficiente para ensejar indenização por danos morais, não havendo necessidade de comprovação de dano sofrido.
3. Não obstante comprovada a ocorrência do dano moral sofrido pelo Apelado, mostrou-se excessivo o montante fixado pelo Magistrado a quo a título de indenização, devendo ser reformada a sentença combatida neste ponto, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. Reforma da sentença para fixar o quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais), sendo mantida em seus demais termos.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. POR MAIORIA DOS VOTOS.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
Não merece sorte a alegação do Apelante de inexistência de nexo causal entre sua conduta e o dano moral alegado pelo Apelado, já que a devolução do cheque por insuficiência de fundos se deu por culpa do Apelante, ao debitar da conta-corrente do Autor/Apelado valor referente ao pagamento do cartão de crédito.
2. Aplicação da Súmula nº 388 do STJ. A devolução indevida do cheque já se faz por suficiente para ensejar indenização por danos morais, não havendo necessidade de comprovação de dano sofrido.
3. Não obstante comprovada a ocorrência do dano moral sofrido pelo Apelado, mostrou-se excessivo o montante fixado pelo Magistrado a quo a título de indenização, devendo ser reformada a sentença combatida neste ponto, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. Reforma da sentença para fixar o quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais), sendo mantida em seus demais termos.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. POR MAIORIA DOS VOTOS.
Data do Julgamento
:
20/05/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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