main-banner

Jurisprudência


TJAL 0094466-74.2008.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0246 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROJETO DE EDIFICAÇÃO COM IRREGULARIDADES NÃO SANEADAS PELO RESPONSÁVEL. INÍCIO E CONTINUIDADE DA OBRA SEM O DEVIDO ALVARÁ AUTORIZADOR. NOTIFICAÇÃO E POSTERIOR EMBARGO DA OBRA. SENTENÇA EM 1º GRAU QUE DETERMINOU A REGULARIZAÇÃO PERANTE O ENTE MUNICIPAL SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, OU, COMO MEDIDA EXTREMA, DEMOLIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INOBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO PERTINENTE. SENTENÇA MANTIDA. UNANIMIDADE. 1. Para que os efeitos da Sentença apelada não sejam passíveis de alcançar o Apelante, não se faz suficiente a comprovação da venda do imóvel à terceira pessoa mediante Escritura Pública, mas, sim, é imprescindível seja demonstrada a efetiva transmissão da sua propriedade para o adquirente, mediante o devido registro da aquisição por este, pois, conforme reza a máxima do direito, só é dono quem registra. 2. A documentação constante dos autos demonstra que, apesar de vendido, o imóvel continua registrado em nome do alienante, sendo este, para todos os efeitos legais, o proprietário daquele, de modo a não poder alegar-se parte ilegítima em quaisquer demandas judiciais que tenham o aludido bem no centro da discussão. 3. A Secretaria Municipal de Contole do Convívio Urbano - SMCCU, desde o princípio da avaliação do projeto da edificação, nele verificou irregularidades a serem sanadas pelo responsável pela obra, o qual, apesar de convocado a comparecer naquele órgão para regularizar tal situação, não o fez, preferindo, simplesmente, dar início e continuidade à construção, indiferente aos problemas constatados. Infringiu, assim, de forma patente, as normas reguladoras da matéria, em especial a Lei Municipal nº 5.593/2007 (Código de Urbanismo e Edificações do Município de Maceió). 4. Sentença proferida em consonância com os precedentes jurisprudenciais. 5. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. EDIFICAÇÃO EM DESACORDO COM AS NORMAS DA LEGISLAÇÃO

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0246 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROJETO DE EDIFICAÇÃO COM IRREGULARIDADES NÃO SANEADAS PELO RESPONSÁVEL. INÍCIO E CONTINUIDADE DA OBRA SEM O DEVIDO ALVARÁ AUTORIZADOR. NOTIFICAÇÃO E POSTERIOR EMBARGO DA OBRA. S
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão