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Jurisprudência


TJAL 0094484-95.2008.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 2.1050 /2010 EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAMENTO DE OMISSÃO NO JULGADO. OBJETIVO ÚNICO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil; 2. É essencial não esquecer que, dentro do princípio do livre convencimento motivado do Magistrado, a atuação deste apenas fica adstrita à devida e cabal fundamentação do posicionamento por ele adotado, diante do que lhe é permitido firmar a sua convicção a partir de quaisquer pontos suscitados nos autos, sem que, necessariamente, tenha que visitar todas as argumentações das partes envolvidas. Precedentes do STJ; 3. In casu, não resta configurada nenhuma das omissões apontadas, ante a devida apreciação da matéria no Acórdão recorrido. Na verdade, observa-se que o Recorrente busca, por meio destes aclaratórios, uma nova discussão das questões já apreciadas por este Órgão Julgador; 4. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, visando à interposição do Apelo Extraordinário ou Especial, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida; 5. Precedentes desta Corte e do STJ; 6. Recurso conhecido. Rejeitado.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 2.1050 /2010 EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAMENTO DE OMISSÃO NO JULGADO. OBJETIVO ÚNICO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO. 1. Os Emba
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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