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Jurisprudência


TJAL 0095106-77.2008.8.02.0001

Ementa
ACORDÃO Nº 1.1839/2011 APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 174 DO CTN E ART. 8º DA LEI Nº 6.830/80. NECESSIDADE DE CONJUGAÇÃO COM AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO §1º DO ART. 219 DO CPC. RETROATIVIDADE DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. IPTU. LANÇAMENTO EX OFFICIO. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SUBSEQUENTE. PARCELAMENTO DE DÉBITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. NÃO PAGAMENTO DE PARCELAS. RETORNO DO FLUXO DO PRAZO PRESCRICIONAL. A interrupção da prescrição do crédito tributário definitivamente constituído opera-se pelo despacho judicial que ordena a citação do devedor, a teor dos artigos 174 do CTN e 8º da Lei nº 6.830/80. Necessidade de incidência da súmula nº 106 do STJ ao caso, segundo a qual, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos alheios à vontade do autor, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Tendo sido ajuizada demanda executiva em 2004, visando o adimplemento de crédito tributário constituído em 2000, não há que se falar em prescrição se, por culpa do Judiciário, ainda não foi expedido despacho de citação. Recurso interposto pelo autor conhecido e não provido. O termo inicial do prazo prescricional é o primeiro dia do exercício subsequente. Dessa forma, o crédito constituído em 1999 só é exigível judicialmente a partir de 01.01.2000, prescrevendo em 31.12.2004. Sendo a ação ajuizada em março de 2004, afasta-se a incidência da prescrição. Em que pese o parcelamento do crédito tributário interromper o fluxo do prazo prescricional, a partir do momento em que o contribuinte não quita as parcelas devidas, começa a fluir o prazo de prescrição. Recurso interposto pelo Município conhecido e parcialmente provido, excluindo a incidência da prescrição do crédito do exercício de 2000, mas mantendo a inci

Data do Julgamento : Ementa: ACORDÃO Nº 1.1839/2011 APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 174 DO CTN E ART. 8º DA LEI Nº 6.830/80. NECESSIDADE DE CONJUGAÇÃO COM AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO §1º DO ART. 219 DO CPC. RETROA
Classe/Assunto : Apelação / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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