TJAL 0095373-49.2008.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES. EXTEMPORANEIDADE DO APELO EM VIRTUDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PENDENTES DE JULGAMENTO. NECESSIDADE DE REITERAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.024 §5º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA LEI DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE EM DETRIMENTO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE PRODUZ EFEITOS "INTER PARTES", LOGO, NÃO VINCULANTE. RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA DE "BIS IN IDEM". PRELIMINAR REJEITADA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO APLICA-SE APENAS ÀS AÇÕES CRIMINAIS, NÃO SE ESTENDENDO À AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, QUE POSSUI NATUREZA CÍVEL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR INDEFERIDA. MÉRITO. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO DO ESTADO COM A UNIÃO. RECURSOS TRANSFERIDOS DA CONTA VINCULADA PARA A CONTA ÚNICA DO ESTADO, PARA UTILIZAÇÃO EM DESPESAS GERAIS, COMO RECEITA CORRENTE LIQUIDA. ALEGAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO NÃO ACOLHIDA, EM VIRTUDE DA COMPROVAÇÃO DE INTEGRAL RESSARCIMENTO, INCLUSIVE COM AS ATUALIZAÇÕES DEVIDAS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NOTADAMENTE LEGALIDADE. VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO NECESSÁRIO A DISTINGUIR A IRREGULARIDADE DA IMPROBIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE INTUITO DESONESTO POR PARTE DOS AGENTES PÚBLICOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE A CONCLUSÃO DA SENTENÇA, EMBORA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.
1. "Não é necessária a ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração quando, pelo julgamento dos aclaratórios, não houver modificação do julgado embargado". Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. O entendimento firmado pelo STF no julgamento da Reclamação n. 2.138 não deve ser obrigatoriamente utilizada como fundamento para afastar a aplicação da lei de improbidade administrativa aos agentes políticos. A um, porque apenas produz efeitos "inter partes", vez que estabelecida em processo subjetivo; A dois, porque não gera 'bis in idem', já que a improbidade administrativa é apurada no âmbito cível, e o crime de responsabilidade é apurado na esfera criminal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é competente o primeiro grau de jurisdição para julgamento das ações de improbidade administrativa contra agentes políticos, ocupantes de cargos públicos ou detentores de mandato eletivo, independentemente de estarem, ou não, em atividade.
4. Dano ao erário: conquanto afirme que não houve devolução integral dos valores realocados, à conta vinculada do convênio, o próprio "Parquet" colacionou o parecer técnico n. 20/2012, elaborado pelo Departamento de Auditoria do órgão Ministerial, em que afirma categoricamente não haver nenhum valor a ser devolvido às contas dos convênios. Doutra banda, a tese de que, mesmo na ausência de lesão econômica, ainda assim houve ofensa ao patrimônio público também não merece guarida. Isso porque tais expressões não se confundem, sendo assente na doutrina que, para a caracterização do artigo 10 é indispensável a lesão ao erário. É que a ausência de prejuízo econômico aos cofres públicos afasta a configuração da improbidade por dano ao erário.
5. Violação dos princípios da administração pública: nada obstante a evidente irregularidade da conduta examinada, que deve ser evitada pelos gestores públicos, nesta hipótese específica, não se visualiza o elemento subjetivo necessário à caracterização da improbidade administrativa (má-fé, intuito desonesto). Aplicar sanção aos agentes implicaria em ofensa ao princípio da proporcionalidade, na modalidade necessidade, uma vez que tal medida é desnecessária para a tutela do bem jurídico.
6. Recurso conhecido e não provido, à unanimidade.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES. EXTEMPORANEIDADE DO APELO EM VIRTUDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PENDENTES DE JULGAMENTO. NECESSIDADE DE REITERAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.024 §5º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA LEI DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE EM DETRIMENTO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE PRODUZ EFEITOS "INTER PARTES", LOGO, NÃO VINCULANTE. RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA DE "BIS IN IDEM". PRELIMINAR REJEITADA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO APLICA-SE APENAS ÀS AÇÕES CRIMINAIS, NÃO SE ESTENDENDO À AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, QUE POSSUI NATUREZA CÍVEL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR INDEFERIDA. MÉRITO. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO DO ESTADO COM A UNIÃO. RECURSOS TRANSFERIDOS DA CONTA VINCULADA PARA A CONTA ÚNICA DO ESTADO, PARA UTILIZAÇÃO EM DESPESAS GERAIS, COMO RECEITA CORRENTE LIQUIDA. ALEGAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO NÃO ACOLHIDA, EM VIRTUDE DA COMPROVAÇÃO DE INTEGRAL RESSARCIMENTO, INCLUSIVE COM AS ATUALIZAÇÕES DEVIDAS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NOTADAMENTE LEGALIDADE. VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO NECESSÁRIO A DISTINGUIR A IRREGULARIDADE DA IMPROBIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE INTUITO DESONESTO POR PARTE DOS AGENTES PÚBLICOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE A CONCLUSÃO DA SENTENÇA, EMBORA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.
1. "Não é necessária a ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração quando, pelo julgamento dos aclaratórios, não houver modificação do julgado embargado". Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. O entendimento firmado pelo STF no julgamento da Reclamação n. 2.138 não deve ser obrigatoriamente utilizada como fundamento para afastar a aplicação da lei de improbidade administrativa aos agentes políticos. A um, porque apenas produz efeitos "inter partes", vez que estabelecida em processo subjetivo; A dois, porque não gera 'bis in idem', já que a improbidade administrativa é apurada no âmbito cível, e o crime de responsabilidade é apurado na esfera criminal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é competente o primeiro grau de jurisdição para julgamento das ações de improbidade administrativa contra agentes políticos, ocupantes de cargos públicos ou detentores de mandato eletivo, independentemente de estarem, ou não, em atividade.
4. Dano ao erário: conquanto afirme que não houve devolução integral dos valores realocados, à conta vinculada do convênio, o próprio "Parquet" colacionou o parecer técnico n. 20/2012, elaborado pelo Departamento de Auditoria do órgão Ministerial, em que afirma categoricamente não haver nenhum valor a ser devolvido às contas dos convênios. Doutra banda, a tese de que, mesmo na ausência de lesão econômica, ainda assim houve ofensa ao patrimônio público também não merece guarida. Isso porque tais expressões não se confundem, sendo assente na doutrina que, para a caracterização do artigo 10 é indispensável a lesão ao erário. É que a ausência de prejuízo econômico aos cofres públicos afasta a configuração da improbidade por dano ao erário.
5. Violação dos princípios da administração pública: nada obstante a evidente irregularidade da conduta examinada, que deve ser evitada pelos gestores públicos, nesta hipótese específica, não se visualiza o elemento subjetivo necessário à caracterização da improbidade administrativa (má-fé, intuito desonesto). Aplicar sanção aos agentes implicaria em ofensa ao princípio da proporcionalidade, na modalidade necessidade, uma vez que tal medida é desnecessária para a tutela do bem jurídico.
6. Recurso conhecido e não provido, à unanimidade.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
19/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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