TJAL 0095446-21.2008.8.02.0001
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DÚVIDA QUANTO À CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DO FATO. INDÍCIOS QUE TRILHAM PARA A OCORRÊNCIA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
01 Embora ainda inexista o oferecimento da peça acusatória, o feito em análise se trata de verdadeiro conflito de competência, e não de atribuição, como se poderia concluir em uma leitura desatenta da matéria, visto que já houve pronunciamento das autoridades judiciárias aqui identificadas, onde cada qual, provocados que foram pelo Ministério Público, reconheceram a sua incompetência para conduzir o presente feito.
02 Diante do conjunto probatório preliminar, entendo mais acertado o enquadramento do fato como lesão corporal, pois muito pouco há nos autos para se afirmar, pelo menos a princípio, que agiu o réu com o denominado animus necandi intenção de matar , dolo necessário para fazer com que a matéria aqui tratada seja encaminhada ao Júri Popular, uma vez que os indícios de provas colhidos pela autoridade policial até o presente momento não apontam para a sua intenção de ceifar a vida da vítima.
03 Ante a necessidade de instrução probatória, a fim de se verificar a real intenção do acusado, pode o magistrado, se for o caso, adotar a postura encartada nos §§ do artigo 383 do CPP.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL.
Ementa
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DÚVIDA QUANTO À CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DO FATO. INDÍCIOS QUE TRILHAM PARA A OCORRÊNCIA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
01 Embora ainda inexista o oferecimento da peça acusatória, o feito em análise se trata de verdadeiro conflito de competência, e não de atribuição, como se poderia concluir em uma leitura desatenta da matéria, visto que já houve pronunciamento das autoridades judiciárias aqui identificadas, onde cada qual, provocados que foram pelo Ministério Público, reconheceram a sua incompetência para conduzir o presente feito.
02 Diante do conjunto probatório preliminar, entendo mais acertado o enquadramento do fato como lesão corporal, pois muito pouco há nos autos para se afirmar, pelo menos a princípio, que agiu o réu com o denominado animus necandi intenção de matar , dolo necessário para fazer com que a matéria aqui tratada seja encaminhada ao Júri Popular, uma vez que os indícios de provas colhidos pela autoridade policial até o presente momento não apontam para a sua intenção de ceifar a vida da vítima.
03 Ante a necessidade de instrução probatória, a fim de se verificar a real intenção do acusado, pode o magistrado, se for o caso, adotar a postura encartada nos §§ do artigo 383 do CPP.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL.
Data do Julgamento
:
28/05/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Conflito de Jurisdição / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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