TJAL 0095572-71.2008.8.02.0001
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. CONCOMITÂNCIA COM CASAMENTO. SEPARAÇÃO DE FATO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA CONVIVÊNCIA PÚBLICA, DURADOURA, CONTÍNUA E COMO ENTIDADE FAMILIAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
1) A segunda parte do parágrafo primeiro do art. 1.723 do CC não deixa dúvida sobre a possibilidade de se reconhecer a união estável nos casos em que a pessoa era casada e se separou de fato, convivendo posteriormente com outra pessoa, como sua companheira, de forma contínua.
2) No caso, restou demonstrado que o de cujus estava separado de fato de sua ex-cônjuge. Inconteste a união estável entre a parte autora e o de cujus, porquanto restou comprovada nos autos a convivência pública e notória, de forma contínua e duradoura.
3) Não ocorreu união dúplice, vez que inexistiu união estável concomitante ao casamento, mas sim o rompimento de um casamento (pela separação de fato demonstrada nos autos) e a posterior constituição de uma união estável.
4) Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. CONCOMITÂNCIA COM CASAMENTO. SEPARAÇÃO DE FATO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA CONVIVÊNCIA PÚBLICA, DURADOURA, CONTÍNUA E COMO ENTIDADE FAMILIAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
1) A segunda parte do parágrafo primeiro do art. 1.723 do CC não deixa dúvida sobre a possibilidade de se reconhecer a união estável nos casos em que a pessoa era casada e se separou de fato, convivendo posteriormente com outra pessoa, como sua companheira, de forma contínua.
2) No caso, restou demonstrado que o de cujus estava separado de fato de sua ex-cônjuge. Inconteste a união estável entre a parte autora e o de cujus, porquanto restou comprovada nos autos a convivência pública e notória, de forma contínua e duradoura.
3) Não ocorreu união dúplice, vez que inexistiu união estável concomitante ao casamento, mas sim o rompimento de um casamento (pela separação de fato demonstrada nos autos) e a posterior constituição de uma união estável.
4) Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Data da Publicação
:
28/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / União Estável ou Concubinato
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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