TJAL 0096412-81.2008.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO E MORTE DE TRANSEUNTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) Os elementos constantes nos autos comprovam o atropelamento do pedestre, que, posteriormente, veio a falecer. Por sua vez, não há demonstração de eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
2) Em consequência, é de se manter a condenação por danos morais imposta no juízo de piso.
3) A reparação de danos morais deve proporcionar justa satisfação à vítima e, em contrapartida, impor ao infrator impacto financeiro, a fim de dissuadi-lo da prática de novo ilícito, porém, de modo que não signifique enriquecimento sem causa dos ofendidos. Na hipótese tratada, a verba indenizatória fixada na instância singela restou aplicada dentro dos parâmetros utilizados nas Cortes Superiores, em situações análogas, não merecendo qualquer reparo.
4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO E MORTE DE TRANSEUNTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) Os elementos constantes nos autos comprovam o atropelamento do pedestre, que, posteriormente, veio a falecer. Por sua vez, não há demonstração de eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
2) Em consequência, é de se manter a condenação por danos morais imposta no juízo de piso.
3) A reparação de danos morais deve proporcionar justa satisfação à vítima e, em contrapartida, impor ao infrator impacto financeiro, a fim de dissuadi-lo da prática de novo ilícito, porém, de modo que não signifique enriquecimento sem causa dos ofendidos. Na hipótese tratada, a verba indenizatória fixada na instância singela restou aplicada dentro dos parâmetros utilizados nas Cortes Superiores, em situações análogas, não merecendo qualquer reparo.
4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Unânime.
Data do Julgamento
:
03/07/2014
Data da Publicação
:
04/07/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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