TJAL 0096541-86.2008.8.02.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NÃO INFRINGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OBRIGATORIEDADE DE SUBORDINAÇÃO ÀS PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas O demandante tem a faculdade de pleitear o tratamento de que necessita contra um ou todos os entes federativos, visto que subiste responsabilidade solidária entre estes. Preliminar rejeitada.
2) Preliminar de chamamento ao processo O art. 77, inciso III do CPC, faz referência apenas às obrigações de pagar quantia certa, não comportando interpretação extensiva, tratando-se de excepcional formação de litisconsórcio facultativo, promovida pelo recorrido. Preliminar rejeitada.
3) Mérito Deve ser cobrado do Estado posturas positivas que impulsionem a materialização dos direitos fundamentais, assim, evitando a isonomia formal e promovendo a imposição da isonomia material.
4) Os direitos sociais não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originariamente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como obstáculo à concretização dos direitos sociais, igualmente fundamentais.
5) Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexiste óbice jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. Não havendo, com isso, que se falar em vilipêndio ao princípio da separação dos poderes, e sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à função jurisdicional.
6) O direito à saúde não deve ser limitado ao que está disposto nas Portarias do Ministério da Saúde para o tratamento dos usuários do Sistema Único de Saúde SUS, em razão de tão somente importar a disponibilidade do serviço no Estado, tendo este o encargo de promover a saúde aos cidadãos.
7) Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NÃO INFRINGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OBRIGATORIEDADE DE SUBORDINAÇÃO ÀS PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas O demandante tem a faculdade de pleitear o tratamento de que necessita contra um ou todos os entes federativos, visto que subiste responsabilidade solidária entre estes. Preliminar rejeitada.
2) Preliminar de chamamento ao processo O art. 77, inciso III do CPC, faz referência apenas às obrigações de pagar quantia certa, não comportando interpretação extensiva, tratando-se de excepcional formação de litisconsórcio facultativo, promovida pelo recorrido. Preliminar rejeitada.
3) Mérito Deve ser cobrado do Estado posturas positivas que impulsionem a materialização dos direitos fundamentais, assim, evitando a isonomia formal e promovendo a imposição da isonomia material.
4) Os direitos sociais não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originariamente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como obstáculo à concretização dos direitos sociais, igualmente fundamentais.
5) Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexiste óbice jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. Não havendo, com isso, que se falar em vilipêndio ao princípio da separação dos poderes, e sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à função jurisdicional.
6) O direito à saúde não deve ser limitado ao que está disposto nas Portarias do Ministério da Saúde para o tratamento dos usuários do Sistema Único de Saúde SUS, em razão de tão somente importar a disponibilidade do serviço no Estado, tendo este o encargo de promover a saúde aos cidadãos.
7) Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
07/08/2013
Data da Publicação
:
12/08/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Saúde
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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