TJAL 0096619-80.2008.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1.0248/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA ABORDADA NO ACÓRDÃO VERGASTADO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. A omissão sanável pela via de Embargos de Declaração diz respeito à questão que tenha restado pendente de decisão pelo órgão julgador; 2. A situação ora suscitada pelo Embargante, referente à ausência de menção específica, no corpo do julgado embargado, quanto ao artigo 18, inciso I, da Lei 8.080/90, não se configura como omissão a ser suprida mediante Aclaratórios, até porque, conforme já foi reiteradamente decidido neste Tribunal de justiça, não é necessário que haja , nas decisões em geral, manifestação pontual sobre todos os dispositivos legais aplicados à especie sob exame; 3. Os precedentes mais atuais daquele Tribunal Superior, contrariamente ao defendido pelo Embargante, são no sentido de que, enquanto não for proferida a decisão final na discussão acerca da existência ou não da solidariedade ora em debate, esta continuará a ser aplicada aos casos concretos; 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0248/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA ABORDADA NO ACÓRDÃO VERGASTADO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. A omissão sanável pela via de Embargos de Declaração diz respeito à questão que tenha restado pendente de decisão pelo órgão julgador; 2. A situação ora suscitada pelo Embargante, referente à ausência de menção específica, no corpo do julgado embargado, quanto ao artigo 18, inciso I, da Lei 8.080/90, não se configura como omissão a ser suprida mediante Aclaratórios, até porque, conforme já foi reiteradamente decidido neste Tribunal de justiça, não é necessário que haja , nas decisões em geral, manifestação pontual sobre todos os dispositivos legais aplicados à especie sob exame; 3. Os precedentes mais atuais daquele Tribunal Superior, contrariamente ao defendido pelo Embargante, são no sentido de que, enquanto não for proferida a decisão final na discussão acerca da existência ou não da solidariedade ora em debate, esta continuará a ser aplicada aos casos concretos; 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Unanimidade.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0248/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA ABORDADA NO ACÓRDÃO VERGASTADO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. A omissão sanável pela via de Embargos de Declaração diz respeito à ques
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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