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Jurisprudência


TJAL 0097327-33.2008.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1326 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS A CITAÇÃO DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. LIDE DECIDIDA NOS LIMITES FIXADOS NA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE 1. Em respeito à redação do art. 264 do Código de Processo Civil, assim como ao Princípio da Estabilização da Lide, efetivada a citação do réu, a alteração do pedido da ação apenas poderá ocorrer após a concordância daquele; 2. A Exequente, ora Apelante, apresentou nova planilha de débitos após a oposição de Embargos do Devedor pelos Apelados, tendo o juiz a quo decidido a lide nos limites propostos, haja vista que na inicial, e, em consequência lógica, nos Embargos, não há qualquer menção à existência de outras parcelas em aberto; 3. Ainda que fosse possível acolher o aditamento para alteração dos valores executados, não houve a reabertura de prazo para manifestação por parte dos Apelados, o que inviabiliza o deferimento do pleiteado pela Recorrente, sob pena de violação do contraditório e da ampla defesa; 4. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. ADITAMENTO REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO DA RÉ. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. Conforme o art. 294 do CPC, e em respeito aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, antes da citação da ré, pode o autor requerer a alteração do pedido, bem como a modificação do tipo de processo, de conhecimento para processo de execução por quantia certa, servindo de título executivo extrajudicial o contrato de arrendamento mercantil. (Agravo de Instr

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1326 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS A CITAÇÃO DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. LIDE DECIDIDA NOS LIMITES FIXADOS NA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE 1. Em respeito à redação do a
Classe/Assunto : Apelação / Títulos de Crédito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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