TJAL 0097488-43.2008.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO ENVOLVENDO VIATURA DA POLÍCIA MILITAR. MORTE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ENTE PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DA EXCLUDENTE DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. VERIFICAÇÃO DA CULPA CONCORRENTE. PERSISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. PERDA DE UM ENTE QUERIDO. SOFRIMENTO E DOR PRESUMIDOS. DANO IN RE IPSA. JUROS NO QUE TANGE AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DO ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NOS PRECEITOS ESTATUÍDOS NO ART. 85, § § 2º E 3º, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE.
01- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pelos danos materiais e morais que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
02 - Ademais, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, pautada na Teoria do Risco Administrativo, admitindo o seu afastamento em casos excepcionais, com culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
03 No caso dos autos, não há dúvidas de que a morte da vítima se deu por culpa concorrente dos participantes do sinistro, (vítima culpa presumida batida por trás; viatura policial abertura de porta em desacordo com a legislação de trânsito ) o que impossibilita o afastamento da responsabilidade do estado, já que a excludente só se evidencia nos casos de culpa exclusiva da vítima.
04- A jurisprudência pátria é unanime em defender a ocorrência de danos materiais, nos casos de perda de ente querido quando há relação de dependência econômica, na modalidade de pensionamento, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, fixa parâmetros para o cálculo do valor a ser arbitrado.
05 - No caso em deslinde, observa-se que a morte do esposo da apelante se deu, em parte, por força da conduta imprudente de funcionário público no exercício da sua função, o que culmina no dever de indenizar. A perda de um ente querido, tem o condão de gerar, por si só, direito à indenização por danos morais, já que a dor e sofrimento são presumidos (dano in re ipsa).
06 - As Súmulas nºs 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem os marcos para incidência dos juros e correção monetária nas obrigações extracontratuais nos casos de dano moral: Súmula nº 54. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" e Súmula nº 362. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
07 - No que diz respeito aos danos morais, determinando a incidência da correção monetária, a partir do arbitramento: a) pelo INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) até 25/03/2015, data em que foi proferida a decisão pelo Supremo Tribunal Federal; e c) pelo IPCA-E, após a data retromencionada; e com juros de mora a partir do evento danoso (07/06/2009) de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança, devendo ser observado o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, no que tange ao dano material, deve ser aplicada a taxa selic, desde a data do evento danoso (07/06/2009).
08 Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I do Código de Processo Civil vigente.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO ENVOLVENDO VIATURA DA POLÍCIA MILITAR. MORTE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ENTE PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DA EXCLUDENTE DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. VERIFICAÇÃO DA CULPA CONCORRENTE. PERSISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. PERDA DE UM ENTE QUERIDO. SOFRIMENTO E DOR PRESUMIDOS. DANO IN RE IPSA. JUROS NO QUE TANGE AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DO ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NOS PRECEITOS ESTATUÍDOS NO ART. 85, § § 2º E 3º, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE.
01- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pelos danos materiais e morais que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
02 - Ademais, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, pautada na Teoria do Risco Administrativo, admitindo o seu afastamento em casos excepcionais, com culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
03 No caso dos autos, não há dúvidas de que a morte da vítima se deu por culpa concorrente dos participantes do sinistro, (vítima culpa presumida batida por trás; viatura policial abertura de porta em desacordo com a legislação de trânsito ) o que impossibilita o afastamento da responsabilidade do estado, já que a excludente só se evidencia nos casos de culpa exclusiva da vítima.
04- A jurisprudência pátria é unanime em defender a ocorrência de danos materiais, nos casos de perda de ente querido quando há relação de dependência econômica, na modalidade de pensionamento, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, fixa parâmetros para o cálculo do valor a ser arbitrado.
05 - No caso em deslinde, observa-se que a morte do esposo da apelante se deu, em parte, por força da conduta imprudente de funcionário público no exercício da sua função, o que culmina no dever de indenizar. A perda de um ente querido, tem o condão de gerar, por si só, direito à indenização por danos morais, já que a dor e sofrimento são presumidos (dano in re ipsa).
06 - As Súmulas nºs 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem os marcos para incidência dos juros e correção monetária nas obrigações extracontratuais nos casos de dano moral: Súmula nº 54. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" e Súmula nº 362. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
07 - No que diz respeito aos danos morais, determinando a incidência da correção monetária, a partir do arbitramento: a) pelo INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) até 25/03/2015, data em que foi proferida a decisão pelo Supremo Tribunal Federal; e c) pelo IPCA-E, após a data retromencionada; e com juros de mora a partir do evento danoso (07/06/2009) de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança, devendo ser observado o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, no que tange ao dano material, deve ser aplicada a taxa selic, desde a data do evento danoso (07/06/2009).
08 Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I do Código de Processo Civil vigente.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
20/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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