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Jurisprudência


TJAL 0098158-81.2008.8.02.0001

Ementa
PROCESSO PENAL. PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. SENTENÇA FUNDADA EM LASTRO PROBATÓRIO SEGURO E CONCATENADO. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CARACTERIZAÇÃO DA DESTRUIÇÃO DO OBSTÁCULO ATRAVÉS DE PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO VALOR DO BEM SUBSTRAÍDO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. 01 - A edição de uma Sentença condenatória pressupõe a existência de material probatório suficiente para tanto, seja em relação à materialidade do delito, como também quanto à autoria, cuja presença autoriza o acolhimento da pretensão punitiva do Estado, havendo a única ressalva de que tal prova seja produzida sob o crivo do contraditório, o que ocorreu no caso em deslinde. 02 - O fato de o aparato da polícia judiciária não ter atuado de forma tempestiva (de não ter sido chamada a atuar ou mesmo de ter agido deficientemente) na apreensão do objeto da destruição, não pode ser utilizado como justificativa para a exclusão da qualificadora em exame, pois tal situação se equivale ao próprio desaparecimento do objeto a ser periciado, sendo possível, nessas hipóteses, o emprego de prova testemunhal para comprovar a existência da causa especializante. 03 - Havendo exacerbação na dosimetria da pena-base, faz-se necessário seu redimensionamento, principalmente quando elementares do tipo são utilizadas para negativar tais vetores. 05 - Para a configuração do furto privilegiado, observa-se a exigência de dois requisitos para sua caracterização, quais sejam, primariedade e pequeno valor do bem furtado. 06 - No que se refere ao pequeno valor, a jurisprudência pátria estabelece como parâmetro o salário mínimo vigente à época do fato, ocorre que nos autos não há qualquer documento comprobatório do suposto valor dos bens supracitados, de modo que, inviabilizado o reconhecimento do benefício em deslinde. 07 – O preenchimento dos requisitos insertos no artigo 44 do Código Penal autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, revelando-se adequada ao caso concreto a imposição de duas medidas. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 11/06/2014
Data da Publicação : 12/06/2014
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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