TJAL 0098267-95.2008.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO COMINATÓRIA C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS NÃO CONFIGURADA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ NÃO ACOLHIDO. ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA E CONCORRENTE DOS ENTES FEDERADOS. PACIENTE NECESSITANDO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEVER DO ESTADO DE ALAGOAS EM FORNECÊ-LO GRATUITAMENTE. ESTATUTO DO IDOSO.
1.Não há como ser acolhida a ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas, porquanto, interpretado à luz do seu art. 23, II, da Constituição Federal, tem-se a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de medicamentos a quem necessita, mas não pode arcar com os pesados custos.
2.Desnecessidade de chamamento ao processo da União e do Município de Maceió.
3.Portarias do Ministério da Saúde não devem obstar a realização de procedimento cirúrgico solicitado, por se tratar de normas de inferior hierarquia, não podendo prevalecer em relação ao direito constitucional à saúde e à vida.
4.A autora da demanda por ser pessoa idosa possui prioridade na efetivação de seus direitos subjetivos inalienáveis (vida e saúde), conforme estabelece o Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003.
5. Sentença mantida.
APELAÇÃO CONHECIDA. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO COMINATÓRIA C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS NÃO CONFIGURADA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ NÃO ACOLHIDO. ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA E CONCORRENTE DOS ENTES FEDERADOS. PACIENTE NECESSITANDO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEVER DO ESTADO DE ALAGOAS EM FORNECÊ-LO GRATUITAMENTE. ESTATUTO DO IDOSO.
1.Não há como ser acolhida a ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas, porquanto, interpretado à luz do seu art. 23, II, da Constituição Federal, tem-se a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de medicamentos a quem necessita, mas não pode arcar com os pesados custos.
2.Desnecessidade de chamamento ao processo da União e do Município de Maceió.
3.Portarias do Ministério da Saúde não devem obstar a realização de procedimento cirúrgico solicitado, por se tratar de normas de inferior hierarquia, não podendo prevalecer em relação ao direito constitucional à saúde e à vida.
4.A autora da demanda por ser pessoa idosa possui prioridade na efetivação de seus direitos subjetivos inalienáveis (vida e saúde), conforme estabelece o Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003.
5. Sentença mantida.
APELAÇÃO CONHECIDA. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
09/05/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Saúde
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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