main-banner

Jurisprudência


TJAL 0098792-77.2008.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0473 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESCONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO MULTA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Vislumbra-se, à fl. 92 do processo inicial, que este se encontrava em posse do Procurador-Geral do Município desde o ano de 1994, havendo a devolução apenas no dia 6 de dezembro de 2006, consoante se depreende da certidão de fl.92. Nesse ínterim, passaram-se, precisamente, 12 (doze) anos, sem que o Município procedesse à entrega dos autos no cartório, além do que inexistiu sequer pronunciamento, não configurando, por conseguinte, prescrição; 2. Na espécie dos autos, restou evidenciada a responsabilidade do município pela procrastinação do deslinde do procedimento executório, pois reteve o processo durante 12 (doze) anos, infringindo princípios da efetividade, do devido processo legal e da lealdade processual; 3. Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, reputa-se litigante de má-fé o ente processual que: a) deduzir pretensão ou defesa contra texto legal ou fato incontroverso; b) alterar a veracidade dos fatos; c) usar do processo para objetivos ilegais; d) opuser resistência injustificada ao andamento do processo; e) agir temerariamente no processo; f) provocar incidentes manifestamente infundados; e g) interpuser recursos manifestamente protelatórios; 4. Urge salientar que o Apelante opôs resistência ao andamento processual. Veja o posicionamento de Luiz guilherme Marinoni: resiste de maneira injustificada ao andamento do processo aquele que, sem razão de direito, coloca entraves ao desenvolvimento do feito, atuando de modo a, por exemplo, alterar as circunstâncias da causa ou dificultar o acesso aos meios de prova com o fito de dificultar o deslinde do processo. É fundamental que a conduta seja intencionalmente maliciosa. 5. Aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos mol

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0473 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESCONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO MULTA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação Tributária
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão