TJAL 0098864-64.2008.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSUMOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELO JUÍZO A QUO.
1. Existe previsão legal expressa, autorizando a condenação do Município ao pagamento de honorários de atuação em favor da Defensoria Pública Estadual (LC 80/94, art. 4º, XXI) e, em tese, não haveria confusão por não pertencerem, Defensoria e Município, à mesma Pessoa Jurídica de Direito Público.
2. A sentença hostilizada arbitrou os honorários no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), estando a parte demandante, ora apelante, insatisfeita com a quantia por reputar justo o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
3. Ao fixar honorários, o magistrado, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, deve observar as diretrizes estabelecidas no art. 20, § 4º, do CPC, bem como estabelecer a quantia mediante apreciação equitativa, com supedâneo no que estebelem as alíneas a, b e c do § 3º do aludido dispositivo legal.
4. Esta Corte de justiça tem procurado seguir o parâmetro de R$ 350,00 (trezento e cinquenta reais) no que tange a honorários sucumbeciais aplicáveis a demandas que envolvem questões relativas a tratamentos de saúde, patrocinadas pela Defesoria Pública, a fim de evitar arbitramentos díspares.
5. Ações como as que ora se analisa não se revestem de grande complexidade. Pelo contrário, tais demandas são propostas diariamente pela Defensoria Pública por meio de petições padronizadas, sem necessidade de muitas intervenções, gerando, pelo seu grande volume, um alto custo para o ente estatal.
6. Nesses casos, os honorários advocatícios que, isoladamente, não refletem um valor excessivo, quando somados atingem uma quantia bastante elevada que poderia e deveria ser investida na compra de novos medicamentos, insumos, equipamentos ou no custeio de cirurgias, exames, etc.
7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO a fim de majorar os honorários sucumbenciais arbitrados na sentença objurgada para R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSUMOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELO JUÍZO A QUO.
1. Existe previsão legal expressa, autorizando a condenação do Município ao pagamento de honorários de atuação em favor da Defensoria Pública Estadual (LC 80/94, art. 4º, XXI) e, em tese, não haveria confusão por não pertencerem, Defensoria e Município, à mesma Pessoa Jurídica de Direito Público.
2. A sentença hostilizada arbitrou os honorários no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), estando a parte demandante, ora apelante, insatisfeita com a quantia por reputar justo o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
3. Ao fixar honorários, o magistrado, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, deve observar as diretrizes estabelecidas no art. 20, § 4º, do CPC, bem como estabelecer a quantia mediante apreciação equitativa, com supedâneo no que estebelem as alíneas a, b e c do § 3º do aludido dispositivo legal.
4. Esta Corte de justiça tem procurado seguir o parâmetro de R$ 350,00 (trezento e cinquenta reais) no que tange a honorários sucumbeciais aplicáveis a demandas que envolvem questões relativas a tratamentos de saúde, patrocinadas pela Defesoria Pública, a fim de evitar arbitramentos díspares.
5. Ações como as que ora se analisa não se revestem de grande complexidade. Pelo contrário, tais demandas são propostas diariamente pela Defensoria Pública por meio de petições padronizadas, sem necessidade de muitas intervenções, gerando, pelo seu grande volume, um alto custo para o ente estatal.
6. Nesses casos, os honorários advocatícios que, isoladamente, não refletem um valor excessivo, quando somados atingem uma quantia bastante elevada que poderia e deveria ser investida na compra de novos medicamentos, insumos, equipamentos ou no custeio de cirurgias, exames, etc.
7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO a fim de majorar os honorários sucumbenciais arbitrados na sentença objurgada para R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
19/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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