TJAL 0099120-83.2003.8.02.0000
ACÓRDÃO N.º 6-1187/2012. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. OBRIGAÇÃO AVOENGA. SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALIMENTOS REVISTOS. 1. A obrigação avoenga é subsidiária e complementar, só cabendo quando inexistente um ou ambos os pais ou como suplementação de pensão quando a prestada pelos pais for insuficiente para a sobrevivência e manutenção do filho. 2. Comprovada a incapacidade do pai do Apelado para prover-lhe de forma satisfatória as suas necessidades básicas, a pensão alimentícia deve ser complementada pelo Apelante, avô paterno do Alimentando. 3. Restando evidente que a situação econômica do Recorrente é limitada e a obrigação avoenga é complementar e subsidiária, a pensão alimentícia fixada na Sentença a quo deverá ser reduzida para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o salário mínimo vigente, sendo que 5 % (cinco por cento) deverão ser prestados pelo genitor do Apelado, e os outros 10% (dez por cento) complementados pelo Avô/Apelante. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-1187/2012. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. OBRIGAÇÃO AVOENGA. SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALIMENTOS REVISTOS. 1. A obrigação avoenga é subsidiária e complementar, só cabendo quando inexistente um ou ambos os pais ou como suplementação de pensão quando a prestada pelos pais for insuficiente para a sobrevivência e manutenção do filho. 2. Comprovada a incapacidade do pai do Apelado para prover-lhe de forma satisfatória as suas necessidades básicas, a pensão alimentícia deve ser complementada pelo Apelante, avô paterno do Alimentando. 3. Restando evidente que a situação econômica do Recorrente é limitada e a obrigação avoenga é complementar e subsidiária, a pensão alimentícia fixada na Sentença a quo deverá ser reduzida para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o salário mínimo vigente, sendo que 5 % (cinco por cento) deverão ser prestados pelo genitor do Apelado, e os outros 10% (dez por cento) complementados pelo Avô/Apelante. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-1187/2012. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. OBRIGAÇÃO AVOENGA. SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALIMENTOS REVISTOS. 1. A obrigação a
Classe/Assunto
:
Apelação / Alimentos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca
:
Cajueiro
Comarca
:
Cajueiro
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