TJAL 0100501-89.2004.8.02.0001
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. DECISÃO ÚNICA. LIDES IDÊNTICAS. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. QUINQUENAL AUSÊNCIA DE DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO. SÚMULA 106 STJ. APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
1. Preliminar de nulidade da sentença. Não desrespeita o art. 458 do CPC a decisão única proferida em vários processos que possuem situações fáticas idênticas.
2. Mérito. O prazo de que dispõe a Fazenda Pública para propositura da ação de execução é de 05 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário.
3. Consoante dispõe o inciso I do art. 174 do CTN, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 118/05, o despacho que ordena a citação do executado interrompe o prazo prescricional.
4. A perda da pretensão executiva por decurso do prazo prescricional decorre da inércia do credor. Contudo, não pode ser aplicada a prescrição intercorrente no presente caso, tendo em vista que a ausência de citação se deu por culpa do aparelho do Poder Judiciário, aplicando-se a Súmula 106 do STJ.
5. Recurso conhecido e provido. Decisão por maioria.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. DECISÃO ÚNICA. LIDES IDÊNTICAS. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. QUINQUENAL AUSÊNCIA DE DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO. SÚMULA 106 STJ. APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
1. Preliminar de nulidade da sentença. Não desrespeita o art. 458 do CPC a decisão única proferida em vários processos que possuem situações fáticas idênticas.
2. Mérito. O prazo de que dispõe a Fazenda Pública para propositura da ação de execução é de 05 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário.
3. Consoante dispõe o inciso I do art. 174 do CTN, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 118/05, o despacho que ordena a citação do executado interrompe o prazo prescricional.
4. A perda da pretensão executiva por decurso do prazo prescricional decorre da inércia do credor. Contudo, não pode ser aplicada a prescrição intercorrente no presente caso, tendo em vista que a ausência de citação se deu por culpa do aparelho do Poder Judiciário, aplicando-se a Súmula 106 do STJ.
5. Recurso conhecido e provido. Decisão por maioria.
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Data da Publicação
:
30/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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