TJAL 0101314-91.2003.8.02.0053
ACÓRDÃO N.º 2.0533/2011: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO RURAL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO REMETIDA AO ARRENDATÁRIO PARA FINS DE NÃO RENOVAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TESE DE INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS IV E V DO ART. 95 DO ESTATUTO DA TERRA. ACOLHIDA. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO ARRENDATÁRIO PROTEGIDO PELA LEI Nº 4.504/64 E PELO DECRETO Nº 59.566/66. NOTIFICAÇÃO CONFECCIONADA PELOS SUCESSORES DO ARRENDANTE SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. DIREITO DE PROVAR A INSINCERIDADE DO ARRENDANTE QUANTO À RETOMADA PARA EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PESSOALMENTE OU POR TERCEIROS (§ 4º DO ART. 22 DO DECRETO Nº 59.566/66). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE VIOLOU O DIREITO DE AMPLA DEFESA. OBRIGATÓRIA OBSERVÂNCIA DO §2º DO ART. 331 DO CPC. RECUSRO CONHECIDO E PROVIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA. UNANIMIDADE. EMENTA: CONTRATOS AGRÁRIOS. PEDIDO DE RETOMADA. INSINCERIDADE. ART. 22, §4º DO DECRETO LEI N.59.666/66. DEVER DE REPARAR AS PERDAS E DANOS. ARBITRADA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Preliminar de nulidade de sentença ultra petita rejeitada. Observância dos arts. 459 e 460 do CPC. Sentença congruente. 2. A prova dos autos revelou que os réus violaram a regra do §4º, art. 22, Dec. n.59.666/66, pois notificaram o autor, alegando sua intenção de não prorrogar o contrato de arrendamento porque queriam fazer uso próprio do bem. Entretanto, ai invés disto, os arrendatários firmaram contrato de arrendamento com terceira pessoal, que assumiu a posse do bem cerca de apenas 12 dias após a retirada do antigo arrendatário. De sorte, que ficou patente a violação do direito de preferência do autor e a insinceridade dos réus. 3. Danos morais reconhecidos. Dano moral puro. Ato ilícito que ultrapassou a categoria de um mero aborrecimento decorrente do mau cumprimento do contrato. Arbitramento da compensação em R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo IGP-M, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data deste acó
Ementa
ACÓRDÃO N.º 2.0533/2011: PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO RURAL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO REMETIDA AO ARRENDATÁRIO PARA FINS DE NÃO RENOVAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TESE DE INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS IV E V DO ART. 95 DO ESTATUTO DA TERRA. ACOLHIDA. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO ARRENDATÁRIO PROTEGIDO PELA LEI Nº 4.504/64 E PELO DECRETO Nº 59.566/66. NOTIFICAÇÃO CONFECCIONADA PELOS SUCESSORES DO ARRENDANTE SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. DIREITO DE PROVAR A INSINCERIDADE DO ARRENDANTE QUANTO À RETOMADA PARA EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PESSOALMENTE OU POR TERCEIROS (§ 4º DO ART. 22 DO DECRETO Nº 59.566/66). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE VIOLOU O DIREITO DE AMPLA DEFESA. OBRIGATÓRIA OBSERVÂNCIA DO §2º DO ART. 331 DO CPC. RECUSRO CONHECIDO E PROVIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA. UNANIMIDADE. CONTRATOS AGRÁRIOS. PEDIDO DE RETOMADA. INSINCERIDADE. ART. 22, §4º DO DECRETO LEI N.59.666/66. DEVER DE REPARAR AS PERDAS E DANOS. ARBITRADA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Preliminar de nulidade de sentença ultra petita rejeitada. Observância dos arts. 459 e 460 do CPC. Sentença congruente. 2. A prova dos autos revelou que os réus violaram a regra do §4º, art. 22, Dec. n.59.666/66, pois notificaram o autor, alegando sua intenção de não prorrogar o contrato de arrendamento porque queriam fazer uso próprio do bem. Entretanto, ai invés disto, os arrendatários firmaram contrato de arrendamento com terceira pessoal, que assumiu a posse do bem cerca de apenas 12 dias após a retirada do antigo arrendatário. De sorte, que ficou patente a violação do direito de preferência do autor e a insinceridade dos réus. 3. Danos morais reconhecidos. Dano moral puro. Ato ilícito que ultrapassou a categoria de um mero aborrecimento decorrente do mau cumprimento do contrato. Arbitramento da compensação em R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo IGP-M, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data deste acó
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0533/2011: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO RURAL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO REMETIDA AO ARRENDATÁRIO PARA FINS DE NÃO RENOVAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TESE DE INOBSER
Classe/Assunto
:
Apelação / Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Comarca
:
São Miguel dos Campos
Comarca
:
São Miguel dos Campos
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