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Jurisprudência


TJAL 0102925-65.2008.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 249, §2º DO CPC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO CARACTERIZADA EM FACE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA. 1. A análise das preliminares suscitadas pelo Apelante fica dispensada quando a decisão lhe for favorável no mérito, conforme art. 249, §2º do CPC. 2. A interrupção da prescrição não se dá com a citação válida ou com despacho inicial citatório proferido pelo Magistrado, mas sim com o ajuizamento da Ação de Execução Fiscal. 3. Inocorrência de prescrição. 4. Retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 21/07/2014
Data da Publicação : 22/07/2014
Classe/Assunto : Apelação / Execução Fiscal 15ª Vara
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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