main-banner

Jurisprudência


TJAL 0103560-04.2005.8.02.0049

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. ESCRIVÃ NÃO JUNTOU AOS AUTOS REQUERIMENTO DO AUTOR/APELADO QUE JUSTIFICAVA O NÃO PAGAMENTO DO VALOR DETERMINADO PELO MAGISTRADO. NEGLIGÊNCIA DO AGENTE PÚBLICO CARACTERIZADA. PRISÃO ILEGAL. OFENSA À HONRA E À IMAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. MANTIDO O VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. 1. Na hipótese dos autos, a prisão equivocada do Autor/Apelado, ofendeu a sua honra e imagem, bem como causou-lhe outros constrangimentos, configurando o dano moral. 2. A Responsabilidade do Estado é objetiva, de acordo com os ditames da Constituição Federal, não havendo necessidade de comprovar o dolo ou culpa do Agente Público para indenizar, em razão do risco administrativo. 3. Notadamente, quanto ao arbitramento do valor da indenização dos danos morais, ficam à critério do Julgador, devendo este determinar de acordo com cada caso concreto, porém, levando-se em consideração os critérios objetivos recomendados pela doutrina e jurisprudência, além de que deve haver plena observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fatos estes devidamente ponderados pelo Juízo a quo. 4. Deve ser encaminhado traslado dos autos à Corregedoria do Tribunal de Justiça de Alagoas, a fim de apurar a responsabilidade da escrivã responsável pelo ato ilícito que culminou na prisão do apelado. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 06/05/2013
Data da Publicação : 05/06/2013
Classe/Assunto : Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca : Penedo
Comarca : Penedo
Mostrar discussão