TJAL 0103560-04.2005.8.02.0049
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. ESCRIVÃ NÃO JUNTOU AOS AUTOS REQUERIMENTO DO AUTOR/APELADO QUE JUSTIFICAVA O NÃO PAGAMENTO DO VALOR DETERMINADO PELO MAGISTRADO. NEGLIGÊNCIA DO AGENTE PÚBLICO CARACTERIZADA. PRISÃO ILEGAL. OFENSA À HONRA E À IMAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. MANTIDO O VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ.
1. Na hipótese dos autos, a prisão equivocada do Autor/Apelado, ofendeu a sua honra e imagem, bem como causou-lhe outros constrangimentos, configurando o dano moral.
2. A Responsabilidade do Estado é objetiva, de acordo com os ditames da Constituição Federal, não havendo necessidade de comprovar o dolo ou culpa do Agente Público para indenizar, em razão do risco administrativo.
3. Notadamente, quanto ao arbitramento do valor da indenização dos danos morais, ficam à critério do Julgador, devendo este determinar de acordo com cada caso concreto, porém, levando-se em consideração os critérios objetivos recomendados pela doutrina e jurisprudência, além de que deve haver plena observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fatos estes devidamente ponderados pelo Juízo a quo.
4. Deve ser encaminhado traslado dos autos à Corregedoria do Tribunal de Justiça de Alagoas, a fim de apurar a responsabilidade da escrivã responsável pelo ato ilícito que culminou na prisão do apelado.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. ESCRIVÃ NÃO JUNTOU AOS AUTOS REQUERIMENTO DO AUTOR/APELADO QUE JUSTIFICAVA O NÃO PAGAMENTO DO VALOR DETERMINADO PELO MAGISTRADO. NEGLIGÊNCIA DO AGENTE PÚBLICO CARACTERIZADA. PRISÃO ILEGAL. OFENSA À HONRA E À IMAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. MANTIDO O VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ.
1. Na hipótese dos autos, a prisão equivocada do Autor/Apelado, ofendeu a sua honra e imagem, bem como causou-lhe outros constrangimentos, configurando o dano moral.
2. A Responsabilidade do Estado é objetiva, de acordo com os ditames da Constituição Federal, não havendo necessidade de comprovar o dolo ou culpa do Agente Público para indenizar, em razão do risco administrativo.
3. Notadamente, quanto ao arbitramento do valor da indenização dos danos morais, ficam à critério do Julgador, devendo este determinar de acordo com cada caso concreto, porém, levando-se em consideração os critérios objetivos recomendados pela doutrina e jurisprudência, além de que deve haver plena observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fatos estes devidamente ponderados pelo Juízo a quo.
4. Deve ser encaminhado traslado dos autos à Corregedoria do Tribunal de Justiça de Alagoas, a fim de apurar a responsabilidade da escrivã responsável pelo ato ilícito que culminou na prisão do apelado.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
06/05/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Penedo
Comarca
:
Penedo
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