main-banner

Jurisprudência


TJAL 0109100-51.2003.8.02.0001

Ementa
APELA�O C�EL. EXECU�O FISCAL. PRESCRI�O INICIAL. RECONHECIMENTO DE OF�IO. POSSIBILIDADE. PR�IA OITIVA DA FAZENDA P�LICA. DISPENS�EL. REGRA PROCESSUAL. LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. DECIS� UN�IME. I - O prazo de que disp�e a Fazenda P�blica para propositura da a� de execu� �e 05 (cinco) anos, contados da data da constitui� definitiva do cr�to tribut�o. II - Ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos entre a constitui� definitiva do cr�to tribut�o e a propositura da a� de execu� fiscal, medida indispens�l � reconhecimento da prescri� inicial. III � Por se tratar de mat�a de ordem processual, desnecess�a a edi� de Lei Complementar tratando acerca da declara� da prescri� tribut�a, n�havendo �bice ao julgador reconhec�a de of�o com fundamento no art. 219, �5� do CPC, independentemente da pr�a manifesta� da Fazenda P�blica. (S�mula 409 STJ). IV � Recurso conhecido e improvido. Decis�Un�me. 9 STJ). IV – Recurso conhecido e improvido. Decisão Unânime.

Data do Julgamento : 08/02/2018
Data da Publicação : 24/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão