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Jurisprudência


TJAL 0112078-64.2004.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA. MUDANÇA NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392 DO STJ. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. 01 – Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. 02 – Em conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 03 – Nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei n. 6830/80, até a decisão de primeiro instância, poderá a CDA ser emendada ou substituída, contudo por força da Súmula 392 do STJ, tal entendimento aplica-se apenas nas hipóteses de mera correção de erro material ou formal, sendo inviável a substituição do título nos casos em que haja a necessidade de se alterar o polo passivo da execução. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 06/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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