TJAL 0112924-81.2004.8.02.0001
ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DA DÍVIDA ATIVA. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
1. A teor do artigo 174 do CTN: "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". A constituição definitiva ocorre: a) com o lançamento ou no 31º dia após este, ou, b) com a decisão administrativa da qual não cabe mais recurso;
2. Com efeito, observa-se que os créditos presentes na respectiva certidão da dívida ativa se encontram prescritos, e também precedem a alteração implementada pela Lei nº 118/05 ao Código Tributário Nacional (artigo 174, I), cujo conteúdo delineava que o marco definidor da interrupção da prescrição seria a citação pessoal feita ao devedor, o que não ocorreu no caso em comento.
3. Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerando que as ações interpostas antes do advento da Lei nº 118/05, a qual modificou o CTN, não serão alcançadas pelos seus efeitos, não podendo, destarte, ser considerado o despacho do magistrado ordenando a citação como ato que interrompe a contagem da prescrição;
4. Por fim, tem-se como inaplicável à hipótese versada o conteúdo da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, cujo conteúdo afirma que proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência, tendo em vista que o reconhecimento da prescrição se deu, exclusivamente, em virtude da desídia da própria Fazenda Pública Municipal;
5. Confirmada a prescrição, resta prejudicada a apreciação das outras matérias trazidas para debate;
7. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
8. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DA DÍVIDA ATIVA. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
1. A teor do artigo 174 do CTN: "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". A constituição definitiva ocorre: a) com o lançamento ou no 31º dia após este, ou, b) com a decisão administrativa da qual não cabe mais recurso;
2. Com efeito, observa-se que os créditos presentes na respectiva certidão da dívida ativa se encontram prescritos, e também precedem a alteração implementada pela Lei nº 118/05 ao Código Tributário Nacional (artigo 174, I), cujo conteúdo delineava que o marco definidor da interrupção da prescrição seria a citação pessoal feita ao devedor, o que não ocorreu no caso em comento.
3. Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerando que as ações interpostas antes do advento da Lei nº 118/05, a qual modificou o CTN, não serão alcançadas pelos seus efeitos, não podendo, destarte, ser considerado o despacho do magistrado ordenando a citação como ato que interrompe a contagem da prescrição;
4. Por fim, tem-se como inaplicável à hipótese versada o conteúdo da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, cujo conteúdo afirma que proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência, tendo em vista que o reconhecimento da prescrição se deu, exclusivamente, em virtude da desídia da própria Fazenda Pública Municipal;
5. Confirmada a prescrição, resta prejudicada a apreciação das outras matérias trazidas para debate;
7. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
8. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
Data do Julgamento
:
16/10/2014
Data da Publicação
:
22/10/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Execução Fiscal 15ª Vara
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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