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Jurisprudência


TJAL 0120650-09.2004.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IDENTIFICAÇÃO INCOMPLETA DO EXECUTADO NA CDA. PROCESSO EXTINTO SEM ANTES OPORTUNIZAR A FAZENDA PUBLICA EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. SENTENÇA ANULADA. 01 – A Certidão de Dívida Ativa – CDA, que acompanha a inicial, deve conter as exigências previstas em lei, consoante dispõe o art. 202 do CTN e art. 2º, §5º e §6º, da Lei n.º 6.830/80, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. 02 – Contudo, por força do art. 2º, §8º, da LEF e Súmula 392 do STJ, ainda que ausente os requisitos essenciais na identificação do executado, deve o Magistrado oportunizar a Fazenda Publica Municipal a emenda ou substituição do título. 03 – Assim, prematura a decisão que extingue o processo sem antes intimar a exequente a fim de sanar a irregularidade. 04 – A Sentença deve ser anulada e os autos devolvidos à Vara de Origem, para que o Juiz Singular intime o Ente Público para emendar ou substituir a CDA, dando continuidade ao processo executório. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 06/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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