TJAL 0121636-94.2003.8.02.0001
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO ESTABELECIDA NO § 3º DO ART. 2º DA LEI Nº 6.830/80. CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA INAPLICABILIDADE. PRAZO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 174 CTN. DEMANDA EXECUTIVA PROPOSTA APÓS O PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. As hipóteses de suspensão previstas no § 3º do art. 2º da Lei nº 6.830/80 somente se aplicam às cobranças de crédito de natureza não-tributária.
2. Assim, pretendendo a execução fiscal o recebimento do IPTU, deve ser observada, somente a regra de interrupção constante no art. 174 do Código Tributário Nacional.
3. Por seu turno, o prazo de que dispõe a Fazenda Pública para propositura da ação de execução é de 05 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário.
4. Inobservando referido prazo, forçoso se faz o reconhecimento da perda da pretensão executiva por decurso do prazo prescricional decorre da inércia do credor.
5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO ESTABELECIDA NO § 3º DO ART. 2º DA LEI Nº 6.830/80. CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA INAPLICABILIDADE. PRAZO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 174 CTN. DEMANDA EXECUTIVA PROPOSTA APÓS O PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. As hipóteses de suspensão previstas no § 3º do art. 2º da Lei nº 6.830/80 somente se aplicam às cobranças de crédito de natureza não-tributária.
2. Assim, pretendendo a execução fiscal o recebimento do IPTU, deve ser observada, somente a regra de interrupção constante no art. 174 do Código Tributário Nacional.
3. Por seu turno, o prazo de que dispõe a Fazenda Pública para propositura da ação de execução é de 05 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário.
4. Inobservando referido prazo, forçoso se faz o reconhecimento da perda da pretensão executiva por decurso do prazo prescricional decorre da inércia do credor.
5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
22/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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