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Jurisprudência


TJAL 0121636-94.2003.8.02.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO ESTABELECIDA NO § 3º DO ART. 2º DA LEI Nº 6.830/80. CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA INAPLICABILIDADE. PRAZO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 174 CTN. DEMANDA EXECUTIVA PROPOSTA APÓS O PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. As hipóteses de suspensão previstas no § 3º do art. 2º da Lei nº 6.830/80 somente se aplicam às cobranças de crédito de natureza não-tributária. 2. Assim, pretendendo a execução fiscal o recebimento do IPTU, deve ser observada, somente a regra de interrupção constante no art. 174 do Código Tributário Nacional. 3. Por seu turno, o prazo de que dispõe a Fazenda Pública para propositura da ação de execução é de 05 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário. 4. Inobservando referido prazo, forçoso se faz o reconhecimento da perda da pretensão executiva por decurso do prazo prescricional decorre da inércia do credor. 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : 22/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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