TJAL 0122812-11.2003.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1.1321 /2012 PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE ESTABELECIMENTO DO QUANTUM DE ACORDO COM O PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 20 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A situação fática apresentada nos autos se amolda à regulamentação constante no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, haja vista não ter havido condenação no decisum singular, devendo a fixação dos honorários advocatícios pautar-se pela equidade, já que vencida a Fazenda Pública, e pelo grau de zelo do profissional, assim como se deve levar em consideração: o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; 2. O que deve nortear a fixação dos honorários não é pura e simplesmente o valor da causa ou mesmo a sua importância, mas, sim, a conjugação de todos os aludidos elementos de forma harmônica e equilibrada, sem que com isso um se sobreponha ao outro e culmine por inflacionar a atividade desenvolvida; 3. Desse modo, tendo por base os critérios supramencionados, considerando a situação das partes, a natureza da causa, bem como o serviço prestado durante o trâmite processual, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em um montante fixo, equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais); 4. Precedentes do STJ; 5. Recurso conhecido e provido. Unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1321 /2012 PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE ESTABELECIMENTO DO QUANTUM DE ACORDO COM O PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 20 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A situação fática apresentada nos autos se amolda à regulamentação constante no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, haja vista não ter havido condenação no decisum singular, devendo a fixação dos honorários advocatícios pautar-se pela equidade, já que vencida a Fazenda Pública, e pelo grau de zelo do profissional, assim como se deve levar em consideração: o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; 2. O que deve nortear a fixação dos honorários não é pura e simplesmente o valor da causa ou mesmo a sua importância, mas, sim, a conjugação de todos os aludidos elementos de forma harmônica e equilibrada, sem que com isso um se sobreponha ao outro e culmine por inflacionar a atividade desenvolvida; 3. Desse modo, tendo por base os critérios supramencionados, considerando a situação das partes, a natureza da causa, bem como o serviço prestado durante o trâmite processual, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em um montante fixo, equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais); 4. Precedentes do STJ; 5. Recurso conhecido e provido. Unanimidade.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1321 /2012 PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSEQUÊNCIA LÓGIC
Classe/Assunto
:
Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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