TJAL 0123264-84.2004.8.02.0001
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO E SENTENÇA AFASTADAS. DECISÃO ÚNICA. LIDES IDÊNTICAS. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO. SÚMULA 106 STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Preliminar de nulidade da intimação por ter sido realizada em face de servidor sem competência para tanto vige no processo civil, o princípio da instrumentalidade das formas ( pas de nullité sans grief), segundo o qual, somente deve se determinar o desfazimento do ato processual, na inequívoca demonstração de prejuízo à defesa da parte.
2. Inexistindo, no caso concreto, tal demonstração, não há que se falar em nulidade da intimação. Prefacial Afastada
3. Preliminar de nulidade da sentença. Não desrespeita o art. 458 do CPC a decisão única proferida em vários processos que possuem situações fáticas idênticas.
4. Mérito. O prazo de que dispõe a Fazenda Pública para propositura da ação de execução é de 05 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário.
5. Ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da ação de execução fiscal, medida indispensável é o reconhecimento da prescrição parcial do crédito tributário.
6 Por se tratar de matéria de ordem processual, desnecessária a edição de Lei Complementar tratando acerca da declaração da prescrição tributária, não havendo óbice ao julgador reconhecê-la de ofício com fundamento no art. 219, §5º do CPC, independentemente da prévia manifestação da Fazenda Pública. (Súmula 409 STJ).
7. Deve ser afastada, ao presente julgamento, a incidência da Súmula 106 do STJ, tendo em vista que a desídia foi única e exclusivamente da Fazenda Pública que não ajuizou a demanda dentro do prazo de 05 (cinco) anos.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão por unanimidade de votos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO E SENTENÇA AFASTADAS. DECISÃO ÚNICA. LIDES IDÊNTICAS. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO. SÚMULA 106 STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Preliminar de nulidade da intimação por ter sido realizada em face de servidor sem competência para tanto vige no processo civil, o princípio da instrumentalidade das formas ( pas de nullité sans grief), segundo o qual, somente deve se determinar o desfazimento do ato processual, na inequívoca demonstração de prejuízo à defesa da parte.
2. Inexistindo, no caso concreto, tal demonstração, não há que se falar em nulidade da intimação. Prefacial Afastada
3. Preliminar de nulidade da sentença. Não desrespeita o art. 458 do CPC a decisão única proferida em vários processos que possuem situações fáticas idênticas.
4. Mérito. O prazo de que dispõe a Fazenda Pública para propositura da ação de execução é de 05 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário.
5. Ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da ação de execução fiscal, medida indispensável é o reconhecimento da prescrição parcial do crédito tributário.
6 Por se tratar de matéria de ordem processual, desnecessária a edição de Lei Complementar tratando acerca da declaração da prescrição tributária, não havendo óbice ao julgador reconhecê-la de ofício com fundamento no art. 219, §5º do CPC, independentemente da prévia manifestação da Fazenda Pública. (Súmula 409 STJ).
7. Deve ser afastada, ao presente julgamento, a incidência da Súmula 106 do STJ, tendo em vista que a desídia foi única e exclusivamente da Fazenda Pública que não ajuizou a demanda dentro do prazo de 05 (cinco) anos.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão por unanimidade de votos.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
21/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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