TJAL 0124120-17.2005.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 1.0697 /2011 DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. ATO SUPOSTAMENTE ILEGAL PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVIDÊNCIA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PRÉVIOS. PREPONDERÂNCIA DO CONCURSO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO REALIZADO. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da controvérsia consiste em saber se o ato do prefeito, que anulou a readaptação da servidora e provocou seu retorno ao cargo anterior com o respectivo vencimento, afrontou o devido processo legal, e, por conseguinte, há de serem feitas as análises acerca de todos os atos administrativos e decretos que envolvem a matéria, objeto do mandado de segurança, inclusive do decreto nº 038, de 7 de abril de 2008, e do processo administrativo nº 29; 2. Acentue-se que, do cotejo analítico dos autos, inexiste qualquer prova de que a Apelada tenha sofrido limitação física ou mental, a ponto de justificar a aplicação do instituto da readaptação. Tem-se, no caso em espeque, o que se poderia denominar de recondução atípica, isso porque este último instituto, da recondução propriamente dita, pressupõe a ocorrência de duas situações, a depender do caso, consoante explica a doutrina; 3. No tocante ao pedido de verbas, ressalte-se não haver permissivo legal nesse sentido, pela via mandamental, conforme preceitua a Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria; 4. Recurso Conhecido e desprovido. Unanimidade.Reexame Necessário realizado para reformar a decisão recorrida.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0697 /2011 DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. ATO SUPOSTAMENTE ILEGAL PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVIDÊNCIA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PRÉVIOS. PREPONDERÂNCIA DO CONCURSO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO REALIZADO. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da controvérsia consiste em saber se o ato do prefeito, que anulou a readaptação da servidora e provocou seu retorno ao cargo anterior com o respectivo vencimento, afrontou o devido processo legal, e, por conseguinte, há de serem feitas as análises acerca de todos os atos administrativos e decretos que envolvem a matéria, objeto do mandado de segurança, inclusive do decreto nº 038, de 7 de abril de 2008, e do processo administrativo nº 29; 2. Acentue-se que, do cotejo analítico dos autos, inexiste qualquer prova de que a Apelada tenha sofrido limitação física ou mental, a ponto de justificar a aplicação do instituto da readaptação. Tem-se, no caso em espeque, o que se poderia denominar de recondução atípica, isso porque este último instituto, da recondução propriamente dita, pressupõe a ocorrência de duas situações, a depender do caso, consoante explica a doutrina; 3. No tocante ao pedido de verbas, ressalte-se não haver permissivo legal nesse sentido, pela via mandamental, conforme preceitua a Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria; 4. Recurso Conhecido e desprovido. Unanimidade.Reexame Necessário realizado para reformar a decisão recorrida.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0697 /2011 DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. ATO SUPOSTAMENTE ILEGAL PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVIDÊNCIA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DO CONTRADITÓRIO E
Classe/Assunto
:
Apelação / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
São Brás
Comarca
:
São Brás
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