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Jurisprudência


TJAL 0133820-51.2004.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO Nº 5.0054 /2012 EMBARGOS INFRINGENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. DELITO TIPIFICADO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. Em se tratando de delito de perigo abstrato, aquele tipificado no art. 14 da lei 10.826, basta a mera conduta de portar a arma, mesmo desacompanhada de munição, para violar o bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública. Embargos infringentes, desacolhidos. LEI N.º 10.826/03 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO).TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. INEXISTÊNCIA. PERIGO ABSTRATO CONFIGURADO. DISPOSITIVO LEGAL VIGENTE. Malgrado os relevantes fundamentos esposados na impetração, este Tribunal já firmou o entendimento segundo o qual o porte ilegal de arma de fogo desmuniciada e o de munições, mesmo configurando hipótese de perigo abstrato ao objeto jurídico protegido pela norma, constitui conduta típica. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. Além disso, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante o fato de estar a arma de fogo municiada ou não. Precedentes. (STF, HC 104.206/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 26/08/2010).Ordem denegada. (HC 174.156/ RJ, relator Ministra Lautita Vaz, quinta turma, julgado em 17/03/2011)

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO Nº 5.0054 /2012 EMBARGOS INFRINGENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. DELITO TIPIFICADO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. Em se tratando de delito de perigo abstrato, aquele tipificado no art. 14 da lei 10.826, basta a mera conduta
Classe/Assunto : Embargos Infringentes e de Nulidade / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. José Carlos Malta Marques
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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