TJAL 0137320-46.1972.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1.1059 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS E CHAMAMENTO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. DIREITO FUNDAMENTAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Resta consolidado, na jurisprudência pátria, o entendimento de que subsiste responsabilidade solidária entre todos os Entes da Federação, consoante dispõe o art. 196 da Constituição Federal de 1988, que trata do direito à saúde e à vida. Precedentes do STJ e desta corte. 2. Observada a solidariedade existente entre os Entes Federativos, a qual visa à garantia e efetivação dos direitos fundamentais, como o é a saúde, hão de ser rejeitadas as preliminares arguidas, visto que permitido, ao Apelado, pleitear em face de qualquer daqueles, isoladamente; 3. Preliminares rejeitadas; 4. Depreende-se, tanto das normas constitucionais, como das infraconstitucionais, o direito à saúde, compreendido nesse conceito o fornecimento de fármaco para manutenção e dignidade da vida humana, motivo pelo qual não há que se falar, no caso em deslinde, em óbice que possa vir a limitar o exercicio desse direito garantido constitucionalmente; 5. O Estado deve assumir as funções que lhe são próprias, sendo certo que supostos problemas orçamentários não podem ser obstáculos para a efetivação da previsão constitucional; 6. Reexame dispensado; 7. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1059 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS E CHAMAMENTO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. DIREITO FUNDAMENTAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Resta consolidado, na jurisprudência pátria, o entendimento de que subsiste responsabilidade solidária entre todos os Entes da Federação, consoante dispõe o art. 196 da Constituição Federal de 1988, que trata do direito à saúde e à vida. Precedentes do STJ e desta corte. 2. Observada a solidariedade existente entre os Entes Federativos, a qual visa à garantia e efetivação dos direitos fundamentais, como o é a saúde, hão de ser rejeitadas as preliminares arguidas, visto que permitido, ao Apelado, pleitear em face de qualquer daqueles, isoladamente; 3. Preliminares rejeitadas; 4. Depreende-se, tanto das normas constitucionais, como das infraconstitucionais, o direito à saúde, compreendido nesse conceito o fornecimento de fármaco para manutenção e dignidade da vida humana, motivo pelo qual não há que se falar, no caso em deslinde, em óbice que possa vir a limitar o exercicio desse direito garantido constitucionalmente; 5. O Estado deve assumir as funções que lhe são próprias, sendo certo que supostos problemas orçamentários não podem ser obstáculos para a efetivação da previsão constitucional; 6. Reexame dispensado; 7. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1059 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS E CHAMAMENTO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. DIREITO FUNDAMENTAL. GARANTI
Classe/Assunto
:
Apelação / Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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