TJAL 0139760-91.2004.8.02.0001
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO. SÚMULA 106 STJ. INDICAÇÃO DO CPF. ELEMENTO DISPENSÁVEL. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
1. O prazo de que dispõe a Fazenda Pública para propositura da ação de execução é de 05 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário.
2. Consoante dispõe o inciso I do art. 174 do CTN, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 118/05, o despacho que ordena a citação do executado interrompe o prazo prescricional.
3. A perda da pretensão executiva por decurso do prazo prescricional decorre da inércia do credor. Contudo, não pode ser aplicada a prescrição intercorrente no presente caso, tendo em vista que a ausência de citação se deu por culpa do aparelho do Poder Judiciário, aplicando-se a Súmula 106 do STJ.
4. Não há que se falar em extinção do processo de execução fiscal por ausência de CPF, tendo em vista que tal requisito não se encontra elencado na Lei nº 6.830/80.
5. Recurso conhecido e provido. Decisão por maioria.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO. SÚMULA 106 STJ. INDICAÇÃO DO CPF. ELEMENTO DISPENSÁVEL. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
1. O prazo de que dispõe a Fazenda Pública para propositura da ação de execução é de 05 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário.
2. Consoante dispõe o inciso I do art. 174 do CTN, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 118/05, o despacho que ordena a citação do executado interrompe o prazo prescricional.
3. A perda da pretensão executiva por decurso do prazo prescricional decorre da inércia do credor. Contudo, não pode ser aplicada a prescrição intercorrente no presente caso, tendo em vista que a ausência de citação se deu por culpa do aparelho do Poder Judiciário, aplicando-se a Súmula 106 do STJ.
4. Não há que se falar em extinção do processo de execução fiscal por ausência de CPF, tendo em vista que tal requisito não se encontra elencado na Lei nº 6.830/80.
5. Recurso conhecido e provido. Decisão por maioria.
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Data da Publicação
:
30/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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