TJAL 0140422-55.2004.8.02.0001
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. DECISÃO ÚNICA. LIDES IDÊNTICAS. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO. SÚMULA 106 STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
1. Preliminar de nulidade da sentença. Não desrespeita o art. 458 do CPC a decisão única proferida em vários processos que possuem situações fáticas idênticas.
2. Mérito. O prazo de que dispõe a Fazenda Pública para propositura da ação de execução é de 05 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário.
3. Tratando-se de IPTU, o termo inicial da prescrição inicia-se com a ciência ao devedor do lançamento do imposto, o qual se perfaz com o envio do carnê de pagamento ao endereço do contribuinte (Súmula 397 STJ).
4. Ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da ação de execução fiscal, medida indispensável é o reconhecimento da prescrição parcial do crédito tributário.
5 Por se tratar de matéria de ordem processual, desnecessária a edição de Lei Complementar tratando acerca da declaração da prescrição tributária, não havendo óbice ao julgador reconhecê-la de ofício com fundamento no art. 219, §5º do CPC, independentemente da prévia manifestação da Fazenda Pública. (Súmula 409 STJ).
6. Deve ser afastada, ao presente julgamento, a incidência da Súmula 106 do STJ, tendo em vista que a desídia foi única e exclusivamente da Fazenda Pública que não ajuizou a demanda dentro do prazo de 05 (cinco) anos.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão por maioria.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. DECISÃO ÚNICA. LIDES IDÊNTICAS. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO. SÚMULA 106 STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
1. Preliminar de nulidade da sentença. Não desrespeita o art. 458 do CPC a decisão única proferida em vários processos que possuem situações fáticas idênticas.
2. Mérito. O prazo de que dispõe a Fazenda Pública para propositura da ação de execução é de 05 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário.
3. Tratando-se de IPTU, o termo inicial da prescrição inicia-se com a ciência ao devedor do lançamento do imposto, o qual se perfaz com o envio do carnê de pagamento ao endereço do contribuinte (Súmula 397 STJ).
4. Ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da ação de execução fiscal, medida indispensável é o reconhecimento da prescrição parcial do crédito tributário.
5 Por se tratar de matéria de ordem processual, desnecessária a edição de Lei Complementar tratando acerca da declaração da prescrição tributária, não havendo óbice ao julgador reconhecê-la de ofício com fundamento no art. 219, §5º do CPC, independentemente da prévia manifestação da Fazenda Pública. (Súmula 409 STJ).
6. Deve ser afastada, ao presente julgamento, a incidência da Súmula 106 do STJ, tendo em vista que a desídia foi única e exclusivamente da Fazenda Pública que não ajuizou a demanda dentro do prazo de 05 (cinco) anos.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão por maioria.
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Data da Publicação
:
05/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão