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Jurisprudência


TJAL 0140520-74.2003.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N.º1-873/2010 APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO DO ACUSADO COMO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. É cabível a exceção de pré-executividade para suscitar questão prejudicial ao desenvolvimento do processo de execução, como é o caso da prescrição, desde que desnecessária dilação probatória. 2. A interrupção da prescrição do crédito tributário ocorre com o despacho que ordenou a citação do executado e não com a propositura da ação. 3. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º1-873/2010 APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DESPACHO QUE ORDEN
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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