TJAL 0143620-02.1932.8.02.0009
ACÓRDÃO N º 1.0554 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISÃO NA LEI N° 4.974/2000. ATO VINCULADO. PROGRESSÃO DEVIDA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL NOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. O livre acesso ao Poder Judiciário é uma garantia estabelecida constitucionalmente, não podendo ter como condição para seu exercício o esgotamento da via administrativa; 2. A atividade administrativa quanto à progressão de padrões dos servidores públicos é vinculada, isto é, preenchidos os requisitos estabelecidos, a Administração deve proceder à citada progressão, não havendo previsão de observância a critérios de oportunidade ou conveniência da Administração Pública; 3. Compulsando os autos, infere-se que os Impetrantes colacionaram cópias dos certificados expedidos pelas Instituições de Ensino que comprovam suas titulações (fls. 15 e 40), demonstrando, dessa forma, o preenchimento dos pressupostos necessários à aquisição de seus direitos; 4. Não é possível a condenação da Fazenda Pública em custas processuais, consoante isenção garantida pelo art. 44 da Resolução n.º 19/2007 desta Corte. Do mesmo modo, em virtude de a parte autora (e vencedora na lide) ter sido beneficiada com a justiça gratuita, não houve adiantamento das custas de sua parte e, consequentemente, inexiste dever de ressarcimento pelo Município; 5. Não há óbice quanto à condenação do Apelante aos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, havendo, inclusive, posicionamento uníssono do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0554 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISÃO NA LEI N° 4.974/2000. ATO VINCULADO. PROGRESSÃO DEVIDA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL NOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. O livre acesso ao Poder Judiciário é uma garantia estabelecida constitucionalmente, não podendo ter como condição para seu exercício o esgotamento da via administrativa; 2. A atividade administrativa quanto à progressão de padrões dos servidores públicos é vinculada, isto é, preenchidos os requisitos estabelecidos, a Administração deve proceder à citada progressão, não havendo previsão de observância a critérios de oportunidade ou conveniência da Administração Pública; 3. Compulsando os autos, infere-se que os Impetrantes colacionaram cópias dos certificados expedidos pelas Instituições de Ensino que comprovam suas titulações (fls. 15 e 40), demonstrando, dessa forma, o preenchimento dos pressupostos necessários à aquisição de seus direitos; 4. Não é possível a condenação da Fazenda Pública em custas processuais, consoante isenção garantida pelo art. 44 da Resolução n.º 19/2007 desta Corte. Do mesmo modo, em virtude de a parte autora (e vencedora na lide) ter sido beneficiada com a justiça gratuita, não houve adiantamento das custas de sua parte e, consequentemente, inexiste dever de ressarcimento pelo Município; 5. Não há óbice quanto à condenação do Apelante aos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, havendo, inclusive, posicionamento uníssono do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0554 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISÃ
Classe/Assunto
:
Apelação / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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