TJAL 0144361-43.2004.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. NECESSIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU.
01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício a prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça.
02 Deve ser observada a data da constituição definitiva do crédito, a existência de alguma eventual causa de interrupção do prazo prescricional e o momento do ajuizamento da demanda para análise do prazo quinquenal da prescrição dos créditos tributários ou de parcela deles.
03 Em razão do efeito translativo, conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição do crédito tributário, matéria que já foi discutida no Juízo de 1º grau.
04 Não é necessária a emenda ou substituição da CDA, nos casos em que através de um simples cálculo aritmético se chega ao montante equivalente ao crédito tributário remanescente, devendo o processo de execução prosseguir com a cobrança do saldo devedor.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. NECESSIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU.
01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício a prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça.
02 Deve ser observada a data da constituição definitiva do crédito, a existência de alguma eventual causa de interrupção do prazo prescricional e o momento do ajuizamento da demanda para análise do prazo quinquenal da prescrição dos créditos tributários ou de parcela deles.
03 Em razão do efeito translativo, conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição do crédito tributário, matéria que já foi discutida no Juízo de 1º grau.
04 Não é necessária a emenda ou substituição da CDA, nos casos em que através de um simples cálculo aritmético se chega ao montante equivalente ao crédito tributário remanescente, devendo o processo de execução prosseguir com a cobrança do saldo devedor.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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