TJAL 0149103-14.2004.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS IMPOSTOS. AUTARQUIA ESTADUAL INCORPORADA AO ENTE POLITICO ESTADUAL. ART. 150, VI, a, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONHECIMENTO DE OFICIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE COLETA DE SÓLIDO RESIDUAL. CDA NULA. RAZÕES DE APELAÇÃO PREJUDICADAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NOS ARTS. 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 783 E 803, I, AMBOS DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME
1. Reconhecimento de Ofício. Matéria de ordem pública . As Constituições Federal e Estadual vedam os entes da Federação instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços uns dos outros.
2. Dessa forma, não pode o Município realizar exação do IPTU sobre o imóvel de autarquia estadual incorporada a Estado de Alagoas, em virtude da imunidade tributária recíproca.
3.Reconhecimento de Ofício. Não havendo a Certidão de Dívida Ativa, preenchidos os requisitos previstos nos arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional, deve o julgador reconhecer e decretar a nulidade de ofício.
4.Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS IMPOSTOS. AUTARQUIA ESTADUAL INCORPORADA AO ENTE POLITICO ESTADUAL. ART. 150, VI, a, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONHECIMENTO DE OFICIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE COLETA DE SÓLIDO RESIDUAL. CDA NULA. RAZÕES DE APELAÇÃO PREJUDICADAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NOS ARTS. 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 783 E 803, I, AMBOS DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME
1. Reconhecimento de Ofício. Matéria de ordem pública . As Constituições Federal e Estadual vedam os entes da Federação instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços uns dos outros.
2. Dessa forma, não pode o Município realizar exação do IPTU sobre o imóvel de autarquia estadual incorporada a Estado de Alagoas, em virtude da imunidade tributária recíproca.
3.Reconhecimento de Ofício. Não havendo a Certidão de Dívida Ativa, preenchidos os requisitos previstos nos arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional, deve o julgador reconhecer e decretar a nulidade de ofício.
4.Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime
Data do Julgamento
:
08/02/2018
Data da Publicação
:
23/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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