TJAL 0156859-74.2004.8.02.0001
ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DA DÍVIDA ATIVA. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
1. A teor do artigo 174 do CTN: "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". A constituição definitiva ocorre: a) com o lançamento ou no 31º dia após este, ou, b) com a decisão administrativa da qual não cabe mais recurso;
2. Com efeito, observa-se que os créditos presentes na respectiva certidão da dívida ativa se encontram prescritos, uma vez que estes são datados de fevereiro de 1999 a janeiro de 2001, anteriores a 2005, e também precedem a alteração implementada pela Lei nº 118/05 ao Código Tributário Nacional (artigo 174, I), cujo conteúdo delineava que o marco definidor da interrupção da prescrição seria a citação pessoal feita ao devedor, o que não ocorreu no caso em comento.
3. Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerando que as ações interpostas antes do advento da Lei nº 118/05, a qual modificou o CTN, não serão alcançadas pelos seus efeitos, não podendo, destarte, ser considerado o despacho do magistrado ordenando a citação como ato que interrompe a contagem da prescrição;
4. Por fim, tem-se como inaplicável à hipótese versada o conteúdo da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, cujo conteúdo afirma que proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência, tendo em vista que o reconhecimento da prescrição se deu, exclusivamente, em virtude da desídia da própria Fazenda Pública Municipal;
5. Confirmada a prescrição, resta prejudicada a apreciação das outras matérias trazidas para debate;
7. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
8. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DA DÍVIDA ATIVA. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
1. A teor do artigo 174 do CTN: "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". A constituição definitiva ocorre: a) com o lançamento ou no 31º dia após este, ou, b) com a decisão administrativa da qual não cabe mais recurso;
2. Com efeito, observa-se que os créditos presentes na respectiva certidão da dívida ativa se encontram prescritos, uma vez que estes são datados de fevereiro de 1999 a janeiro de 2001, anteriores a 2005, e também precedem a alteração implementada pela Lei nº 118/05 ao Código Tributário Nacional (artigo 174, I), cujo conteúdo delineava que o marco definidor da interrupção da prescrição seria a citação pessoal feita ao devedor, o que não ocorreu no caso em comento.
3. Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerando que as ações interpostas antes do advento da Lei nº 118/05, a qual modificou o CTN, não serão alcançadas pelos seus efeitos, não podendo, destarte, ser considerado o despacho do magistrado ordenando a citação como ato que interrompe a contagem da prescrição;
4. Por fim, tem-se como inaplicável à hipótese versada o conteúdo da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, cujo conteúdo afirma que proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência, tendo em vista que o reconhecimento da prescrição se deu, exclusivamente, em virtude da desídia da própria Fazenda Pública Municipal;
5. Confirmada a prescrição, resta prejudicada a apreciação das outras matérias trazidas para debate;
7. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
8. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
Data do Julgamento
:
17/07/2014
Data da Publicação
:
25/07/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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