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Jurisprudência


TJAL 0156859-74.2004.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DA DÍVIDA ATIVA. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A teor do artigo 174 do CTN: "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". A constituição definitiva ocorre: a) com o lançamento ou no 31º dia após este, ou, b) com a decisão administrativa da qual não cabe mais recurso; 2. Com efeito, observa-se que os créditos presentes na respectiva certidão da dívida ativa se encontram prescritos, uma vez que estes são datados de fevereiro de 1999 a janeiro de 2001, anteriores a 2005, e também precedem a alteração implementada pela Lei nº 118/05 ao Código Tributário Nacional (artigo 174, I), cujo conteúdo delineava que o marco definidor da interrupção da prescrição seria a citação pessoal feita ao devedor, o que não ocorreu no caso em comento. 3. Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerando que as ações interpostas antes do advento da Lei nº 118/05, a qual modificou o CTN, não serão alcançadas pelos seus efeitos, não podendo, destarte, ser considerado o despacho do magistrado ordenando a citação como ato que interrompe a contagem da prescrição; 4. Por fim, tem-se como inaplicável à hipótese versada o conteúdo da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, cujo conteúdo afirma que proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência, tendo em vista que o reconhecimento da prescrição se deu, exclusivamente, em virtude da desídia da própria Fazenda Pública Municipal; 5. Confirmada a prescrição, resta prejudicada a apreciação das outras matérias trazidas para debate; 7. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 8. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.

Data do Julgamento : 17/07/2014
Data da Publicação : 25/07/2014
Classe/Assunto : Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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