TJAL 0156920-59.1912.8.02.0000
ACÓRDÃO N.º 6-1854/2011 RECURSO DE APELAÇÃO. ATO DE DESEFICACIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. GARANTIDA AMPLA DEFESA. NOTIFICAÇÃO DA IMPETRANTE PARA SE MANIFESTAR ADMINISTRATIVAMENTE. NÃO AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE. PODER DE AUTOTUTELA. VAGA INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA NOMEADA. AFASTAMENTO. ANULAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REMESSA NÃO PROVIDA. -Nomeação é o ato administrativo que materializa o provimento originário de um cargo (José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo. 10 ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003). -Diante do comprovado ato de nomeação da impetrante após aprovação e classificação (fl. 17) em concurso público para provimento de cargo efetivo, caberia à Administração garantir-lhe o direito ao devido processo legal, através de processo administrativo, a fim de a impetrante exercer o contraditório e a ampla defesa, assegurados constitucionalmente (art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88). -Muito embora a Súmula 473, do Supremo Tribunal Federal, estabeleça que a administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade respeitadas os direitos adquiridos, e ressalvada em todos os casos a apreciação judicial, esta eg. Corte já deixou assentado que Embora não seja vedado à Administração, no exercício do poder-dever de autotutela, rever seus atos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, tratando-se de anulação de ato de nomeação para provimento de cargo público, que gera direito à posse, há que ser instaurado processo administrativo, com as garantias ao contraditório e à ampla defesa (7ª Turma Especializada, AC 20015101004298-4/RJ, Rel. Juiz Federal Convocado THEOPHILO MIGUEL, unânime, DJU de 19.03.2007). -A aplicação da Súmula 473 não se revela absoluta. Precedentes do Pretó
Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-1854/2011 RECURSO DE APELAÇÃO. ATO DE DESEFICACIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. GARANTIDA AMPLA DEFESA. NOTIFICAÇÃO DA IMPETRANTE PARA SE MANIFESTAR ADMINISTRATIVAMENTE. NÃO AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE. PODER DE AUTOTUTELA. VAGA INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA NOMEADA. AFASTAMENTO. ANULAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REMESSA NÃO PROVIDA. -Nomeação é o ato administrativo que materializa o provimento originário de um cargo (José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo. 10 ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003). -Diante do comprovado ato de nomeação da impetrante após aprovação e classificação (fl. 17) em concurso público para provimento de cargo efetivo, caberia à Administração garantir-lhe o direito ao devido processo legal, através de processo administrativo, a fim de a impetrante exercer o contraditório e a ampla defesa, assegurados constitucionalmente (art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88). -Muito embora a Súmula 473, do Supremo Tribunal Federal, estabeleça que a administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade respeitadas os direitos adquiridos, e ressalvada em todos os casos a apreciação judicial, esta eg. Corte já deixou assentado que Embora não seja vedado à Administração, no exercício do poder-dever de autotutela, rever seus atos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, tratando-se de anulação de ato de nomeação para provimento de cargo público, que gera direito à posse, há que ser instaurado processo administrativo, com as garantias ao contraditório e à ampla defesa (7ª Turma Especializada, AC 20015101004298-4/RJ, Rel. Juiz Federal Convocado THEOPHILO MIGUEL, unânime, DJU de 19.03.2007). -A aplicação da Súmula 473 não se revela absoluta. Precedentes do Pretó
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-1854/2011 RECURSO DE APELAÇÃO. ATO DE DESEFICACIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. GARANTIDA AMPLA DEFESA. NOTIFICAÇÃO DA IMPETRANTE PARA SE MANIFESTAR ADMINISTRATIVAMENTE. NÃO AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE. PODER DE AUTOTUT
Classe/Assunto
:
Apelação / Reintegração
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva
Comarca
:
São Brás
Comarca
:
São Brás
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