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Jurisprudência


TJAL 0157543-96.2004.8.02.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES. NULIDADE DA INTIMAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA POR PROLAÇÃO DE UMA ÚNICA SENTENÇA ENGLOBANDO DIVERSAS DEMANDAS. AFASTADAS. ITPU E TLPCLRD. LANÇAMENTO EX OFICIO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE COM ENVIO DO CARNÊ. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Decisão Unânime. 1. Preliminar de nulidade de intimação - Segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), a declaração de possíveis nulidades de ato processual depende da efetiva demonstração de prejuízo à defesa da parte. 2. Não tendo a parte logrado êxito na comprovação de que a manutenção do ato lhe acarretará algum dano, incabível o reconhecimento de nulidade. 3. Não fere o art. 458 do CPC sentenças idênticas prolatadas em processos com similitudes fáticas. 4. O IPTU e TLPCLRD são tributos, cujo lançamento se opera pelo sujeito ativo (ex ofício), ocorrendo a notificação do lançamento com o envio do carnê de pagamento ao contribuinte para que efetue o pagamento ou impugne a cobrança. 5. Não havendo impugnação ao lançamento, inicia o prazo para a Fazenda Pública propor ação de cobrança. 6. Ultrapassado o período de 05 (cinco) anos entre a notificação do contribuinte para pagamento e a propositura da ação, opera-se, invariavelmente a prescrição inicial. 7. Tratado-se de prescrição inicial, pode o Magistrado decretá-la de ofício, não havendo óbice à aplicação da norma contida no § 5º, do art. 219 do CPC, sendo desnecessária, para esses fins, a prévia intimação da Fazenda Pública. 8. Recurso conhecido e impróvido Decisão unânime.

Data do Julgamento : 16/10/2014
Data da Publicação : 17/10/2014
Classe/Assunto : Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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