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Jurisprudência


TJAL 0162623-41.2004.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL Nº 6.830/80 SOBRE A NORMA GERAL DO PROCESSO VIRTUAL (LEI Nº 11.419/2006). CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CORRETA DO CPF/CNPJ DA PARTE EXECUTADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL NOS MOLDES DO ART. 6º DA LEI Nº 6.830/1980. ERROR IN PROCEDENDO MANIFESTO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NORMAL PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO. 01 – Os ditames contidos na Lei Especial da Execução Fiscal nº 6.830/1980 prevalecem sobre as regras gerais da Lei nº 11.419/2006 que criou o processo virtual no âmbito do Poder Judiciário. 02 - O art. 6º, incisos I a III, da Lei de Execuções Fiscais elenca os requisitos essenciais próprios e especiais da petição inicial nas demandas executórias fiscais, que constituem no dever de indicação do Juízo a quem é dirigida, o pedido e  o requerimento para a citação, além da obrigatoriedade de ver instruída com a respectiva Certidão da Dívida Ativa - CDA. 03 - Conforme dicção do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o procedimento a ser adotado nos casos em que não seja possível a citação do devedor ou não encontrados bens penhoráveis, é a suspensão pelo prazo máximo de 01 (um) ano, não sendo cabível a imediata extinção com base no art. 267 do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 04 - Em razão do efeito translativo, conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal, matéria oportunamente discutida nos autos. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 07/06/2017
Data da Publicação : 09/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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