TJAL 0169320-76.1917.8.02.0050
ACÓRDÃO N º 1.0846 /2012 PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EXONERAÇÃO SEM A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. ANULAÇÃO DO ATO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em virtude da imprescindibilidade do conhecimento acerca da data de ciência do referido ato para efeitos de contagem da decadência, fora determinado por meio de despacho (fl. 39) e a requerimento do Ministério Público, em observância ao §1º do artigo 6º da Lei do Mandado de Segurança, que a Autoridade Coatora apresentasse a Portaria de exoneração, o que não fora efetivamente cumprido, limitando-se a afirmar que sua publicação teria se dado em 1º de janeiro de 2001, feriado nacional em todo o país. Logo não se sustenta, in casu, a configuração da decadência, utilizada pelo juízo a quo para denegar a pretensão da Apelante, já que o writ fora impetrado em 2 de maio de 2001, dentro dos 120 (cento e vinte) dias previsto por sua lei de regência; 2. Inobstante a ausência de parecer de mérito do parquet no 1º grau, esta concretizou-se em sede de Apelação, e verificado que não houve prejuizo, não incide nulidade; 3. Os servidores públicos concursados, ainda que estejam em estágio probatório, não podem ser exonerados sumariamente dos cargos que ocupam sem que lhes seja assegurada a observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o que se faria por meio de procedimento administrativo, consoante reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores; 4. Quanto ao pleito de pagamento dos salários que deixaram de ser efetivados diante do afastamento da Impetrante de seu cargo, deve-se observar que tal pretensão, no que se refere ao montante correspondente ao período anterior a sua impetração, deve ser perseguida por ação própria, no caso, a ação de cobrança, a qual não pode ser substituída pelo writ; 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Art. 6o A p
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0846 /2012 PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EXONERAÇÃO SEM A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. ANULAÇÃO DO ATO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em virtude da imprescindibilidade do conhecimento acerca da data de ciência do referido ato para efeitos de contagem da decadência, fora determinado por meio de despacho (fl. 39) e a requerimento do Ministério Público, em observância ao §1º do artigo 6º da Lei do Mandado de Segurança, que a Autoridade Coatora apresentasse a Portaria de exoneração, o que não fora efetivamente cumprido, limitando-se a afirmar que sua publicação teria se dado em 1º de janeiro de 2001, feriado nacional em todo o país. Logo não se sustenta, in casu, a configuração da decadência, utilizada pelo juízo a quo para denegar a pretensão da Apelante, já que o writ fora impetrado em 2 de maio de 2001, dentro dos 120 (cento e vinte) dias previsto por sua lei de regência; 2. Inobstante a ausência de parecer de mérito do parquet no 1º grau, esta concretizou-se em sede de Apelação, e verificado que não houve prejuizo, não incide nulidade; 3. Os servidores públicos concursados, ainda que estejam em estágio probatório, não podem ser exonerados sumariamente dos cargos que ocupam sem que lhes seja assegurada a observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o que se faria por meio de procedimento administrativo, consoante reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores; 4. Quanto ao pleito de pagamento dos salários que deixaram de ser efetivados diante do afastamento da Impetrante de seu cargo, deve-se observar que tal pretensão, no que se refere ao montante correspondente ao período anterior a sua impetração, deve ser perseguida por ação própria, no caso, a ação de cobrança, a qual não pode ser substituída pelo writ; 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Art. 6o A p
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0846 /2012 PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EXONERAÇÃO SEM A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. ANULAÇ
Classe/Assunto
:
Apelação / Reintegração
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Canapi
Comarca
:
Canapi
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