TJAL 0170226-05.2003.8.02.0001
ACÓRDÃO N.º 2.1254/2011: EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU E TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA PELA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. ART. 109, I, CF/88. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA INDECLINÁVEL E IMPRORROGÁVEL. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS PELO JUÍZO SINGULAR. ART. 113,§ 2º, DO CPC. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA POR MUNICÍPIO CONTRA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL - COMPETÊNCIA DELEGADA AO JUÍZO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - ART 109, I, DA CF/88. 1. A delegação de competência ao Juízo de Direito para conhecer de execução fiscal em localidade onde inexiste Vara Federal demanda lei específica. Inaplicabilidade do art. 15, I, da Lei 5.010/66 e do art. 109, § 3º, da CF/88. 2. Execução fiscal movida por Município em face de empresa pública federal deve ser processada pela Justiça Federal. Inteligência do art. 109, I, da Constituição da República.3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 9ª Vara Especializada em Execuções Fiscais de Ribeirão Preto - SJ/SP, o suscitante. (STJ, CC 52047/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em: 8/11/2006, DJ 27/11/2006). (Grifos aditados). Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA POR MUNICÍPIO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. . 15 DA LEI Nº 5.010/66 C/C ART. 109, § 3º, DA CF/1988. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Conflito de competência negativo instaurado entre o Juízo de Direito do Serviço Anexo das Fazendas de Poá-SP (suscitado) e o Juízo Federal da 11ª Vara das Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo (suscitante), em razão de execução fiscal movida pela Prefeitura Municipal de Poá/SP em face da Caixa Econômica Federal - CEF. 2.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 2.1254/2011: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU E TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA PELA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. ART. 109, I, CF/88. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA INDECLINÁVEL E IMPRORROGÁVEL. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS PELO JUÍZO SINGULAR. ART. 113,§ 2º, DO CPC. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA POR MUNICÍPIO CONTRA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL - COMPETÊNCIA DELEGADA AO JUÍZO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - ART 109, I, DA CF/88. 1. A delegação de competência ao Juízo de Direito para conhecer de execução fiscal em localidade onde inexiste Vara Federal demanda lei específica. Inaplicabilidade do art. 15, I, da Lei 5.010/66 e do art. 109, § 3º, da CF/88. 2. Execução fiscal movida por Município em face de empresa pública federal deve ser processada pela Justiça Federal. Inteligência do art. 109, I, da Constituição da República.3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 9ª Vara Especializada em Execuções Fiscais de Ribeirão Preto - SJ/SP, o suscitante. (STJ, CC 52047/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em: 8/11/2006, DJ 27/11/2006). (Grifos aditados). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA POR MUNICÍPIO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. . 15 DA LEI Nº 5.010/66 C/C ART. 109, § 3º, DA CF/1988. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Conflito de competência negativo instaurado entre o Juízo de Direito do Serviço Anexo das Fazendas de Poá-SP (suscitado) e o Juízo Federal da 11ª Vara das Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo (suscitante), em razão de execução fiscal movida pela Prefeitura Municipal de Poá/SP em face da Caixa Econômica Federal - CEF. 2.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.1254/2011: EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU E TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA PELA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. CAIXA ECONÔMICA FEDER
Classe/Assunto
:
Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão